Rio de Janeiro
LEI Nº 6495, DE 17 DE JULHO DE 2013.
Nº 6495/2013
LEI Nº 6495, DE 17 DE JULHO DE 2013.
CRIA SALAS DE MÚSICA DEVIDAMENTE EQUIPADAS NAS ESCOLAS DA REDE ESTADUAL DE ENSINO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a criar, em cada escola da Rede Estadual de ensino do Estado do Rio de Janeiro, uma sala de música.
§ 1ºTodo o equipamento necessário para o funcionamento da sala de música, aí compreendidos, entre outros, os equipamentos sonoros e os instrumentos musicais, deverá ser adquirido com verba própria da Secretaria de Educação.
§ 2ºA sala de música deverá ser ajustada ao fim a que se destina, com isolamento acústico e mobiliário necessário e adequado.
Art. 2.
Nas novas edificações, a sala de música deverá constar, obrigatoriamente, na planta arquitetônica.
Art. 3.
Nas escolas em funcionamento, os educadores deverão discutir e propor um espaço para o funcionamento da sala de música.
Art. 4.
V E T A D O .
Art. 5.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, em 17 de julho de 2013.
SÉRGIO CABRAL
Governador
Ficha Técnica