Rio de Janeiro
LEI Nº 6490, DE 11 DE JULHO DE 2013.
Nº 6490/2013
LEI Nº 6490, DE 11 DE JULHO DE 2013.
INTRODUZ ALTERAÇÕES NA LEI ESTADUAL N° 6.370, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2012, PARA O FIM DE IMPOR LIMITE LEGAL NO VALOR DOS EMOLUMENTOS, VISANDO AO APRIMORAMENTO DA DISCIPLINA LEGAL CONCERNENTE À COBRANÇA DE EMOLUMENTOS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
“Art. 1° (...)
TABELA 20.1
Dos Ofícios e Atos de Registro de Imóveis(...)
2ª) Quando o valor declarado para o ato for diverso do atribuído pelo Poder Publico, para efeito de qualquer natureza, os emolumentos serão calculados pelo maior valor.
3ª) Os valores constantes nesta Tabela não poderão ultrapassar o valor máximo da taxa judiciária, cobrada nos feitos judiciais, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
TABELA 20.2
REGISTRO DE MEMORIAL DE INCORPORAÇÃO E INSTITUIÇÃO DE CONDOMÍNIO
(...)
2ª) o valor dos emolumentos acima previstos não poderá ultrapassar quatro vezes o valor da taxa judiciária máxima, cobrada nos feitos judiciais, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
TABELA 20.3
AVERBAÇÃO COM CONTEÚDO ECONÔMICO
(...)
2ª) o valor dos emolumentos acima previstos não poderá ultrapassar o valor correspondente à metade do valor da taxa judiciária máxima, cobrada nos feitos judiciais, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
TABELA 22
DOS OFÍCIOS E ATOS DE NOTAS
(...)
22ª) Quando o valor declarado para o ato for diverso do atribuído pelo Poder Público, para efeitos de qualquer natureza, os emolumentos serão calculados pelo maio valor;
23º)Os valores constantes no item 1 desta Tabela e os de sua vigésima primeira nota integrante não poderão ultrapassar o valor da taxa judiciária máxima, cobrada nos feitos judiciais, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
TABELA 23
DO REGISTRO DE CONTRATOS MARÍTIMOS
(...)
1ª) Os valores constantes nos itens 1 e 4 desta Tabela não poderão ultrapassar o valor máximo da taxa judiciária, cobrada nos feitos judiciais, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
2ª) O valor presente no item 6 acima não poderá ultrapassar o valor correspondente à metade do valor da taxa judiciária máxima, cobrada nos feitos judiciais, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Rio de Janeiro, em 11 de julho de 2013.
SÉRGIO CABRAL
Governador
Ficha Técnica