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LEI Nº 6486, DE 09 DE JULHO DE 2013.

Nº 6486/2013

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LEI Nº 6486, DE 09 DE JULHO DE 2013.

DISPÕE SOBRE A ATENÇÃO ESPECIAL DO ESTADO AO IDOSO COM 60 (SESSENTA) ANOS OU MAIS, EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE OU RISCO SOCIAL, OBJETIVANDO PROPORCIONAR-LHE ACOLHIMENTO, ABRIGO DIURNO, CUIDADOS, PROTEÇÃO E CONVIVÊNCIA ADEQUADOS A SUAS NECESSIDADES, MEDIANTE A CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIOS COM MUNICÍPIOS FLUMINENSES.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica autorizado o Poder Executivo do Estado a conceder atenção especial ao idoso na forma desta Lei, objetivando proporcionar-lhe acolhimento, abrigo diurno, cuidados, proteção e convivência adequados às suas necessidades.
Parágrafo únicoA atenção especial de que trata o caput compreenderá os seguintes requisitos:
Iatendimento às pessoas idosas com 60 (sessenta) anos ou mais, em situação de vulnerabilidade ou risco social, semidependentes, para a realização de atividades da vida diária, cujas famílias não tenham condições de prover esses cuidados durante o dia ou parte dele, devido à necessidade de trabalhar ou estudar;
IIprevenção do isolamento e institucionalização da pessoa idosa, promovendo o fortalecimento dos vínculos familiares;
IIIfortalecimento da rede de proteção e defesa dos direitos das pessoas idosas, inserindo o “Centro Dia” como um componente da atenção integral à população idosa.
Art. 2.
O disposto nesta Lei dar-se-á mediante:
Ia instalação de locais apropriados para a convivência diurna de idosos que correspondam às hipóteses do inciso I do parágrafo único do Art. 1º, onde poderão receber abrigo, alimentação, cuidados específicos e realizar atividades diversas.
IIa celebração de convênios entre o Estado e os Municípios previamente cadastrados, tendo por objeto a transferência de recursos financeiros destinados à realização de obras em imóveis próprios, bem como a aquisição de equipamentos e materiais de natureza permanente, visando à implantação dos “Centros-Dia” de que trata esta Lei.
Art. 3.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 4.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 09 de julho de 2013.

SÉRGIO CABRAL

Governador

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