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LEI Nº 6482, DE 02 DE JULHO DE 2013.

Nº 6482/2013

LEI Nº 6482, DE 02 DE JULHO DE 2013.

DISPÕE SOBRE ORGANIZAÇÃO E O FUNCIONAMENTO DAS CENTRAIS DE ABASTECIMENTO E MERCADOS ADMINISTRADOS PELAS CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO CEASA-RJ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.
A organização e o funcionamento das Centrais de Abastecimento e Mercados, destinados a orientar e a disciplinar a distribuição e a comercialização de hortifrutigranjeiros e outros produtos alimentícios, administrados pela Centrais de Abastecimento do Estado do Rio de Janeiro CEASA/RJ regulam-se por esta Lei e pelo Regulamento de Mercado.
Parágrafo únicoAo Regulamento do Mercado, aprovado pelo Conselho de Administração da CEASA/RJ, cabe suplementar as disposições desta Lei, com base nas normas e parâmetros por ela estabelecidos.
Art. 2.
Para efeito desta Lei considera-se Centrais de Abastecimento e Mercados, os boxes, lojas e demais espaços físicos destinados pela CEASA/RJ para a distribuição e a comercialização de hortifrutigranjeiros e outros produtos alimentícios.
Parágrafo únicoCompete ao Regulamento do Mercado definir e/ou autorizar os produtos que podem ser comercializados na CEASA/RJ
Art. 3.
A ocupação de boxes, lojas e demais espaços físicos da CEASA/RJ por particulares será feita mediante prévio procedimento licitatório, atendidos os princípios constitucionais da impessoalidade, da moralidade, da eficiência e da economicidade.
§ 1ºSão admitidos a ocupar boxes, lojas e demais espaços físicos da CEASA/RJ:
ISociedades Empresárias e Empresários Individuais, mediante permissão remunerada de uso
IIpessoas físicas que sejam produtores rurais individuais, mediante autorização remunerada de uso.
§ 2ºA CEASA/RJ pode autorizar o sistema de vendas na modalidade varejo em suas instalações em dias, áreas e locais predeterminados.

CAPÍTULO II

DA PERMISSÃO DE USO

Art. 4.
A permissão de uso de boxes, lojas e demais espaços físicos da CEASA/RJ, sempre mediante remuneração ou imposição de encargos, terá caráter eminentemente precário, não induzindo posse, e poderá ser revogada a qualquer tempo, por decisão do Conselho de Administração da CEASA/RJ, que será comunicada ao permissionário, para que desocupe o imóvel no prazo assinado, mínimo de 30 (trinta) dias
§ 1ºA permissão de uso poderá ser gratuita, a critério do Conselho de Administração da CEASA/RJ, se o permissionário for pessoa jurídica de direito público interno, entidade componente de sua administração indireta ou fundação instituída ou mantida pelo Poder Público.
§ 2ºA permissão remunerada de uso é formalizada por meio de termo específico, do qual, além das condições previstas nesta lei, necessariamente conterá:

I. a descrição da área ou espaço objeto da permissão de uso;

II. as obrigações e os direitos do permissionário;

III. o prazo de vigência:

IV. a remuneração a ser paga mensalmente, a forma de atualização e revisão desse valor e os demais elementos necessários à sua efetivação;

V. os encargos decorrentes da permissão;

VI. as causas de extinção; e,

VIIa cláusula penal.
§ 3ºO Termo de Permissão Remunerada de Uso – TPRU – é pessoal, sendo vedada a locação, a cessão ou a alienação, no todo ou em parte, do seu objeto.
§ 4ºÉ de 15 (quinze) anos o prazo da permissão remunerada de uso, prorrogável por igual período, observadas as demais condições previstas nesta Lei e em seu regulamento.
Art. 5.
Não serão admitidas na licitação para a ocupação de boxes, lojas e demais espaços físicos da CEASA/RJ:
Io empregado ou servidor que preste serviços à CEASA/RJ;
IIa pessoa que esteja legalmente impedida de exercer atividade própria de empresário;
IIIas sociedades empresárias ou empresários individuais, punidos, no âmbito da Administração Pública Estadual, com as sanções prescritas nos incisos III e IV do art. 87 da Lei nº 8.666/93; e,
IVpessoas que possuam dívida com a CEASA/RJ seja de que natureza for.
Art. 6.
As alterações societárias na pessoa jurídica do permissionário devem ser comunicadas à CEASA/RJ, na forma do Regulamento de Mercado e demais atos internos.
Art. 7.
Qualquer construção ou benfeitoria realizada na área ou espaço objeto da permissão de uso depende de prévia anuência da CEASA/RJ e tornar-se-á, à medida que for realizada de propriedade da CEASA/RJ, e não dará direito a qualquer indenização àquele que a realizar.
Parágrafo únicoO permissionário se obrigará a obter as autorizações e licenças do Poder Público federal, estadual e municipal, que se fizerem necessárias, para o exercício da atividade objeto da permissão, assumindo ainda o compromisso de realizar, às suas expensas, as adaptações necessárias e a manter-se sempre em dia com suas obrigações, notadamente as de natureza fiscal e sanitária.
Art. 8.
A permissão remunerada de uso extingue-se nos seguintes casos:
Itérmino do prazo de vigência;
IIdescumprimento de encargo ou de outra condição previamente estipulada;
IIIuso do imóvel em fim diverso daquele previsto no Termo de Permissão de Uso;
IVdesistência do permissionário ou encerramento de sua atividade;
Vsuspensão voluntária da atividade, sem prévia anuência da CEASA/RJ, na forma do Regulamento de Mercado;
VIretomada compulsória do espaço, motivada em interesse público relevante, previamente justificado pela CEASA/RJ;
VIIcassação do termo de permissão pela CEASA/RJ ou por determinação judicial;
VIIIcassação da licença de funcionamento pela autoridade competente
§ 1ºA extinção da permissão remunerada de uso não enseja qualquer indenização ao permissionário pela CEASA/RJ.
§ 2ºExtinta a permissão, o permissionário deve devolver o espaço objeto do TPRU nas mesmas condições em que o recebeu.
§ 3ºExtinta a permissão de uso, o particular que continuar a se utilizar do imóvel pagará, a título de multa, além da remuneração devida, uma importância diária fixada no termo correspondente, equivalente no mínimo a 10% (dez por cento) da remuneração mensal, sem prejuízo de quaisquer outras sanções cabíveis.
§ 4ºA mora no pagamento dos débitos relativos à utilização dos imóveis da CEASA/RJ, importará na correção monetária e na cobrança de juros de 1% (um por cento) ao mês, ambos calculados sobre a dívida principal.
Art. 9.
Extinta, por qualquer motivo, a permissão, o espaço deve ser licitado.

CAPÍTULO III

DA AUTORIZAÇÃO DE USO

Art. 10.
É admitida a autorização remunerada de uso para produtor rural individual ou suas organizações para atuar no mercado de varejo ou atacado.
§ 1ºConsidera-se autorização de uso a modalidade de outorga de uso de imóvel da CEASA/RJ a terceiro mediante ato administrativo negocial e precário, para a realização de atividades de curta duração compatíveis com o interesse público, com o prazo máximo de 12 (doze) meses.
§ 2ºA outorga de uso de bem da CEASA/RJ mediante autorização, devidamente justificada em processo administrativo próprio, poderá ser formalizada a título gratuito, por decisão do Conselho de Administração, quando o beneficiário for pessoa jurídica de direito público interno, entidade integrante da Administração Pública Estadual, associação, cooperativa ou grupo de produtores rurais.
§ 3ºOs elementos para qualificação de produtor rural individual ou de suas organizações serão definidos no Regulamento do Mercado
§ 4ºA autorização outorgada será sempre pessoal, intransferível e a título precário.
§ 5ºA critério da CEASA/RJ, a autorização remunerada de uso pode ser renovada.
§ 6ºPara obter a autorização de que trata este artigo, é admitido aos produtores rurais e individuais, mediante comunicação formal à CEASA/RJ, organizarem-se em
Iassociação;
IIcooperativa;
IIIgrupo, ainda que informalmente.

CAPÍTULO IV

DA ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO

Art. 11.
Compete à CEASA/RJ:
Iconstituir, instalar, e administrar Centrais de Abastecimento e Mercados destinados a orientar e disciplinar a distribuição e a comercialização de hortifrutigranjeiros e outros produtos alimentícios de que trata esta Lei;
IIestabelecer os dias e horários de funcionamento das Centrais de Abastecimento e Mercados;
IIIorganizar e manter atualizado o cadastro dos permissionários e autorizatários;
IVsupervisionar e fiscalizar a organização, o funcionamento e as instalações das Centrais de Abastecimento e Mercados, bem como o cumprimento de suas finalidades;
Vcobrar, acompanhar e fiscalizar:
a)O pagamento dos valores referentes à permissão ou autorização e ao rateio, devidos pelos permissionários e autorizatários;
b)O cumprimento das normas relativas a posturas, segurança pública, limpeza urbana, vigilância sanitária e demais normas estabelecidas em legislação própria;
VIaplicar sanções pelo descumprimento de normas ou condições estabelecidas em Lei, no Regulamento do Mercado, no edital de licitação ou no TPRU;
VIIelaborar o Regulamento do Mercado;
VIIIzelar pelo cumprimento do Regulamento do Mercado e da legislação pertinente.

CAPÍTULO V

DA REMUNERAÇÃO

Art. 12.
valor da permissão ou autorização é pago mensalmente, na forma definida pela CEASA/RJ.
Parágrafo únicoO valor de que trata este artigo pode ser diferenciado em razão da política de fomento promovida pelo Poder Público ou de programa de incentivo.
Art. 13.
valor da permissão ou autorização deve ser atualizado monetariamente, anualmente e revisto a cada 5 (cinco) anos.
Art. 14.
As despesas com tributos, energia elétrica, água, limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância e outras decorrentes das Centrais de Abastecimento e Mercados serão ressarcidas pelos permissionários e autorizatários, mediante rateio proporcional à área útil ocupada e aos dias de ocupação.
Parágrafo únicoÉ da responsabilidade de cada permissionário e autorizatário a manutenção, a conservação e a limpeza da área de uso individual.

CAPÍTULO VI

DOS DEVERES E DAS PROIBIÇÕES

Art. 15.
Além do disposto no Regulamento do Mercado e na legislação pertinente em vigor, são deveres do permissionário ou do autorizatário:
Itrabalhar apenas com materiais e produtos previstos nos respectivos termos de permissão ou de autorização de uso;
IImanter os equipamentos e o espaço em bom estado de higiene, conservação e limpeza;
IIImanter exposto o preço do produto;
IVmanter registro da procedência dos produtos comercializados;
Vmanter balança aferida e nivelada se for o caso;
VIrespeitar o local destinado ou demarcado para comercialização ou exposição de seus produtos;
VIIrespeitar e cumprir o horário de funcionamento das Centrais de Abastecimento e Mercados;
VIIIrespeitar as normas de vigilância sanitária e as demais normas expedidas pela CEASA/RJ;
IXcolaborar com a fiscalização da CEASA/RJ e demais órgãos e entidades, prestando as informações solicitadas e apresentando os documentos pertinentes à atividade;
Xusar o uniforme estabelecido pelo órgão ou entidade competente nas atividades que envolvam a manipulação de alimentos, produtos perecíveis e agropecuários;
XItratar com civilidade o cliente e o público em geral;
XIIacondicionar o lixo em recipiente adequado;
XIIIapresentar os documentos exigidos sempre que solicitados pela CEASA/RJ;
XIVmanter os dados cadastrais atualizados junto à CEASA/RJ;
XVpagar os valores, tarifas e rateios, que lhe couber;
XVIrecolher os tributos e cumprir os demais encargos no prazo e condições fixados na lei;
XVIImanter-se regular com as obrigações tributárias, trabalhistas e perante a seguridade social e o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.
Art. 16.
Sem prejuízo de outras vedações definidas no regulamento do mercado, ao permissionário ou autorizatário é proibido:
Idescarregar mercadoria fora do horário permitido;
IIcolocar ou expor mercadoria fora dos limites da área demarcada, boxe ou loja;
IIIvender produtos fora do grupo previsto no TPRU ou na autorização;
IVvender gêneros alimentícios impróprios para consumo, deteriorados ou condenados pelo Serviço de Fiscalização Sanitária ou, ainda, com peso ou medida irreal;
Vfornecer a terceiros não autorizados, mercadorias para venda ou revenda no âmbito do mercado;
VIfazer uso de passeio, arborização, mobiliário urbano, fachada ou de qualquer outra área da CEASA/RJ para exposição, depósito ou estocagem de mercadoria ou vasilhame;
VIIusar jornais impressos e papéis usados ou quaisquer outros que contenham substâncias químicas prejudiciais à saúde para embalagem de mercadorias;
VIIIlançar, na área das centrais de abastecimento ou do mercado ou em qualquer outra da CEASA/RJ e suas adjacências, detrito, gordura e água servida ou lixo de qualquer natureza;
IXutilizar qualquer tipo de aparelho ou equipamento de som, bem como executar música ao vivo nas áreas das centrais de abastecimento ou mercado;
Xdesacatar servidores da Administração Pública no exercício de suas atribuições ou em razão delas;
XIportar arma, qualquer que seja a espécie;
XIIpraticar jogos de azar no recinto das centrais de abastecimento ou do mercado;
XIIIdeixar de cumprir as normas estabelecidas nesta lei, na legislação aplicável, no Regulamento do Mercado, no TPRU, na autorização ou demais atos internos da CEASA/RJ.

CAPÍTULO VII

DA FISCALIZAÇÃO

Art. 17.
A fiscalização e a regulamentação do uso do espaço público das Centrais de Abastecimento ou dos Mercados são exercidas pela CEASA/RJ, com base na legislação em vigor e no Regulamento de Mercado.

CAPÍTULO VIII

DAS INFRAÇÕES E DAS SANÇÕES

Art. 18.
Constitui infração pelo permissionário ou autorizatário o descumprimento:
Ide qualquer norma desta Lei ou de outras aplicáveis às atividades por ele exercidas;
IIdas disposições fixadas no Regulamento do Mercado e demais atos internos da CEASA/RJ;
IIIdas cláusulas do TPRU ou da autorização remunerada de uso.
Parágrafo únicoA infração de que trata este artigo prescreve no prazo de 5 (cinco) anos, contados da data de sua ocorrência.
Art. 19.
Responde solidariamente com o infrator aquele que concorrer para a prática da infração ou dela se beneficiar.
Art. 20.
As infrações de que trata esta lei são apuradas pela CEASA/RJ em processo disciplinar, observados o contraditório e a ampla defesa e a legislação aplicável.
Parágrafo únicoA instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição prevista no art.18, parágrafo único.
Art. 21.
As sanções serão aplicadas segundo a gravidade da infração e podem ser:
Iadvertência, por escrito;
IImulta;
IIIsuspensão da atividade;
IVapreensão do produto ou equipamento;
Vcassação da permissão ou da autorização.
Parágrafo únicoA aplicação de qualquer sanção prevista nesta Lei não exime o infrator de:
Ireparar o dano;
IIsanar a irregularidade constatada.
Art. 22.
A advertência é aplicada ao permissionário ou autorizatário que infringir qualquer dispositivo constante desta Lei que não importe sanção mais grave.
Art. 23.
A multa é equivalente ao valor mensal pago pelo TPRU ou pela autorização de uso, na forma da Tabela de Tarifas da CEASA/RJ, correspondente a totalidade da área ocupada.
§ 1ºA multa é aplicada no caso de descumprimento de qualquer dos deveres ou proibições previstos nesta Lei, no Regulamento de Mercado e demais atos internos da CEASA/RJ;
§ 2ºA multa pode ser aplicada conjuntamente com as demais penalidades.
Art. 24.
A suspensão da atividade não pode ser superior a 10 (dez) dias.
Art. 25.
A apreensão de produto ou equipamento pode ser cautelar ou definitiva e ocorre nas hipóteses de risco ao interesse público ou quando descumpridas as cláusulas do TPRU ou da autorização.
Parágrafo únicoO produto ou equipamento apreendido pode ser restituído mediante a comprovação do pagamento da multa aplicada e do preço público de remoção, transporte e guarda do bem apreendido, desde que comprovada, ao final do processo disciplinar, a observância das normas vigentes.
Art. 26.
A cassação da permissão ou da autorização é aplicada por decisão do Conselho de Administração da CEASA/RJ, que será comunicada ao permissionário, para que desocupe o imóvel no prazo assinado, mínimo de 30 (trinta) dias.
Parágrafo únicoA cassação da permissão ou da autorização inabilita o infrator, pelo prazo de 5 (cinco) anos, a nova permissão ou autorização para ocupar espaço no mercado da CEASA/RJ.
Art. 27.
As demais sanções serão aplicadas pelo Presidente da CEASA/RJ ou por quem ele delegar.
Art. 28.
Cabe pedido de reconsideração da decisão no prazo de 15 (quinze) dias.
Parágrafo únicoO pedido de reconsideração é decidido pela autoridade competente para aplicar a sanção, vedada a delegação de competência.

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 29.
As áreas licitadas ou não por permissão de uso, por outorga de autorização de uso e as áreas comuns que integram a CEASA/RJ serão objeto, após análise de risco, de seguro contra incêndio, sendo sua apólice suportada pelos permissionários e outorgados proporcionalmente às áreas de sua responsabilidade consoante termo de permissão remunerada de uso ou de outorga de autorização de uso.
Art. 30.
É vedado o comércio ambulante no interior do mercado.
Art. 31.
Fica assegurada a emissão de TPRU aos ocupantes das áreas permanentes da CEASA/RJ que tenham concluído, até o dia 22/10/2012 o processo de recadastramento promovido pela Diretoria da empresa e que comprovem:
Iatuação nas centrais de abastecimento e mercados da CEASA/RJ;
IIsua regularidade fiscal com o Estado do Rio de Janeiro, a Seguridade Social e o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço;
IIIinexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho;
IVinexistência de débito junto à CEASA/RJ, ressalvados aqueles com exigibilidade suspensa.
§ 1ºO ocupante de que trata este artigo deve requerer a regularização da sua atividade no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação desta Lei.
§ 2ºOcorrendo a necessidade de diligências, a CEASA/RJ deve abrir prazo de 60 (sessenta) dias para serem cumpridas pelo requerente de que trata o
§ 3ºO ocupante que não atender ao disposto neste artigo perde o direito ao espaço ocupado.
Art. 32.
s espaços desocupados na data de publicação desta Lei devem ser, conforme o caso, objeto de licitação para permissão de uso ou outorga para autorização de uso.
Parágrafo únicoSerão observados o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.
Art. 33.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 02 de julho de 2013.

SÉRGIO CABRAL

Governador

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