Rio de Janeiro
LEI Nº 6482, DE 02 DE JULHO DE 2013.
Nº 6482/2013
Nesta página
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES CAPÍTULO II – DA PERMISSÃO DE USO CAPÍTULO III – DA AUTORIZAÇÃO DE USO CAPÍTULO IV – DA ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO CAPÍTULO V – DA REMUNERAÇÃO CAPÍTULO VI – DOS DEVERES E DAS PROIBIÇÕES CAPÍTULO VII – DA FISCALIZAÇÃO CAPÍTULO VIII – DAS INFRAÇÕES E DAS SANÇÕES CAPÍTULO IX – DAS DISPOSIÇÕES FINAISLEI Nº 6482, DE 02 DE JULHO DE 2013.
DISPÕE SOBRE ORGANIZAÇÃO E O FUNCIONAMENTO DAS CENTRAIS DE ABASTECIMENTO E MERCADOS ADMINISTRADOS PELAS CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO CEASA-RJ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO II
DA PERMISSÃO DE USO
I. a descrição da área ou espaço objeto da permissão de uso;
II. as obrigações e os direitos do permissionário;
III. o prazo de vigência:
IV. a remuneração a ser paga mensalmente, a forma de atualização e revisão desse valor e os demais elementos necessários à sua efetivação;
V. os encargos decorrentes da permissão;
VI. as causas de extinção; e,
CAPÍTULO III
DA AUTORIZAÇÃO DE USO
CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO
CAPÍTULO V
DA REMUNERAÇÃO
CAPÍTULO VI
DOS DEVERES E DAS PROIBIÇÕES
CAPÍTULO VII
DA FISCALIZAÇÃO
CAPÍTULO VIII
DAS INFRAÇÕES E DAS SANÇÕES
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Rio de Janeiro, em 02 de julho de 2013.
SÉRGIO CABRAL
Governador
Ficha Técnica