Rio de Janeiro
LEI Nº 6472, DE 13 DE JUNHO DE 2013.
Nº 6472/2013
LEI Nº 6472, DE 13 DE JUNHO DE 2013.
INSTITUI O PROGRAMA ESTADUAL DE PROTEÇÃO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE INSERIDOS NAS CHAMADAS “ESCOLINHAS DE FUTEBOL” E ATLETAS DAS DIVISÕES DE BASE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Fica instituído o Programa Estadual de Proteção da Criança e do Adolescente inseridos nas chamadas “Escolinhas de Futebol” e atletas de futebol das divisões de base do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2.
A execução do Programa de que trata a presente lei incumbirá aos órgãos do Poder Executivo, definidos em ato regulamentar à presente lei, assegurada a participação e oitiva do Conselho Estadual de Defesa da Criança e do Adolescente (CEDCA) em todas as suas etapas.
Art. 3.
O Programa de que trata a presente lei será integrado por um conjunto articulado de ações, dentre as quais serão desenvolvidas obrigatoriamente:
Isistema de acompanhamento e fiscalização permanente do funcionamento das Escolinhas e dos estabelecimentos e/ou alojamentos dos atletas, mantidas por clubes de futebol e por outras instituições congêneres, a fim de assegurar o cumprimento dos direitos previstos no art. 227 da Constituição da República, no art. 45 da Constituição Estadual e, de forma geral, no Estatuto da Criança e do Adolescente;
IIcampanha de esclarecimento de pais, responsáveis e das próprias crianças e adolescentes a respeito de seus direitos, especialmente do direito à educação e dos cuidados necessários à integridade física;
IIIserviço de orientação jurídica ao qual possam recorrer os próprios atletas ou seus pais ou responsáveis, especialmente quando da celebração de contratos com clubes nacionais ou estrangeiros, relativos à prática desportiva amadora ou profissional;
IVpesquisa e divulgação das melhores práticas, desenvolvidas por clubes ou outras instituições congêneres, de promoção e proteção integral dos direitos das crianças e adolescentes inseridos em suas respectivas Escolinhas de futebol e/ou divisões de base, no sentido de estimular a sua generalização e a definição de padrões mínimos a serem observados por todas essas instituições;
Vcapacitação de Conselhos Municipais de Defesa da Criança e do Adolescente e Conselhos Tutelares para o exercício das ações integrantes do Programa.
Art. 4.
No relacionamento entre crianças e adolescentes inseridos em Escolinhas de Futebol, ou atletas das divisões de base, e clubes ou instituições congêneres aos quais estejam vinculados, deverão ser estritamente observados os artigos 63, 64, 65, 67 e 69 do Estatuto da Criança e Adolescente.
Art. 5.
Cabe aos clubes, e outras instituições congêneres, contratar seguro contra lesões decorrentes da prática desportiva, em favor de todas as crianças e adolescentes inseridos em suas respectivas Escolinhas de futebol e divisões de base.
Parágrafo únicoA comprovação do cumprimento do disposto no presente artigo constitui condição para que os clubes ou instituições possam disputar competições futebolísticas oficiais, bem como para a celebração de qualquer contrato ou convênio com o Estado do Rio de Janeiro, suas autarquias, fundações ou sociedades em que tenha participação.
Art. 6.
Caberá ao Conselho Estadual de Educação, em atenção às peculiaridades e riscos próprios da atividade futebolística, especialmente o da possibilidade de insucesso nessa carreira, estabelecer currículo especial voltado às unidades de ensino mantidas por clubes de futebol e instituições congêneres.
Parágrafo únicoO referido currículo será adaptado às circunstâncias particulares dos atletas de futebol inseridos nas divisões de base, devendo possuir dimensão profissionalizante e de orientação sobre os riscos da profissão e sobre a legislação aplicável.
Art. 7.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, em 13 de junho de 2013.
SÉRGIO CABRAL
Governador
Ficha Técnica