Rio de Janeiro
LEI Nº 6464, DE 06 DE JUNHO DE 2013.
Nº 6464/2013
O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o §5º combinado com o §7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 6464, de 06 de junho de 2013, oriunda do Projeto de Lei nº 2963-A, de 2010.
LEI Nº 6464, DE 06 DE JUNHO DE 2013.
ALTERA A LEI Nº 4.808, DE 4 DE JULHO DE 2006, QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO, A PRIORIDADE, A POSSE, A GUARDA, O USO, O TRANSPORTE E A PRESENÇA TEMPORÁRIA OU PERMANENTE DE CÃES E GATOS NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A:
"Art. 16-A Não haverá limitação em edificação unifamiliar, para criação ou alojamento de cães e gatos, desde que não sejam para fins comerciais.”
"Art. 35-A Fica considerado como animal comunitário aquele que, apesar de não ter proprietário definido e único, estabeleceu com membros da população do local onde vive vínculos de afeto, dependência e manutenção.
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 06 de junho de 2013.
DEPUTADO PAULO MELO
Presidente
Ficha Técnica