Rio de Janeiro
LEI Nº 6461, DE 05 DE JUNHO DE 2013.
Nº 6461/2013
“Art. 1º (...)
LEI Nº 6461, DE 05 DE JUNHO DE 2013.
ALTERA A LEI Nº 2.592, DE 10 DE JULHO DE 1996, QUE AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR O FUNDO ESPECIAL DE APOIO A PROGRAMAS DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR – FEPROCON E A LEI Nº 5.738, DE 07 DE JUNHO DE 2010, QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA AUTARQUIA DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – PROCON-RJ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
“Art. 3º - O Fundo Especial de Apoio a Programas de Proteção e Defesa do Consumidor – FEPROCON – será administrado por um gestor e assistido por um Conselho Gestor, constituído pelo dirigente do PROCON-RJ, por dois representantes da Secretaria de Estado de Proteção e Defesa do Consumidor – SEPROCON, por um representante da Secretaria de Estado da Casa Civil e por um representante da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão.” (NR)
“Art. 4º Os recursos do FEPROCON serão movimentados em conta corrente específica, em razão de Planos de Aplicação elaborados pelo Gestor e aprovados pelo Conselho Gestor”. (NR)
“Art. 5º – A aplicação e a utilização dos recursos do FEPROCON deverão ser previamente autorizadas pelo Conselho Gestor, sendo a respectiva prestação de contas encaminhada ao Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro e à Comissão de Defesa do Consumidor da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro – ALERJ , mediante relatórios e balanços anuais. (NR)
“Art. 7º O Conselho Gestor, estabelecerá programas prioritários destinados à educação do consumidor”. (NR)
“Art. 2º O PROCON-RJ, vinculado à Secretaria de Estado de Proteção e Defesa do Consumidor – SEPROCON, é dotado de autonomia administrativa, técnica e financeira, patrimônio próprio, possuindo sede e foro na Capital do Estado”. (NR)
“Art. 6º São órgãos superiores do PROCON-RJ:
I. o Conselho de Administração
II. a Diretoria-Executiva” (NR)
“Art.7º (...)
“Art.9º (...)
(...)”
Rio de Janeiro, 05 de junho de 2013.
SÉRGIO CABRAL
Governador
Ficha Técnica