Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio de Janeiro

LEI Nº 6461, DE 05 DE JUNHO DE 2013.

Nº 6461/2013

Ver fonte oficial 11 artigos
Art. 1.
O parágrafo único do art. 1º da Lei Estadual nº 2.592, de 10 de julho de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º (...)

Parágrafo únicoAs multas arrecadadas serão destinadas ao financiamento de projetos relacionados com os objetivos da Política Nacional de Relações de Consumo, com a defesa dos direitos básicos do consumidor e com a modernização administrativa dos órgãos públicos de defesa do consumidor, após aprovação pelo Conselho Gestor do FEPROCON.” (NR)

LEI Nº 6461, DE 05 DE JUNHO DE 2013.

ALTERA A LEI Nº 2.592, DE 10 DE JULHO DE 1996, QUE AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR O FUNDO ESPECIAL DE APOIO A PROGRAMAS DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR – FEPROCON E A LEI Nº 5.738, DE 07 DE JUNHO DE 2010, QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA AUTARQUIA DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – PROCON-RJ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
O art. 3º da Lei Estadual nº 2.592/ 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º - O Fundo Especial de Apoio a Programas de Proteção e Defesa do Consumidor – FEPROCON – será administrado por um gestor e assistido por um Conselho Gestor, constituído pelo dirigente do PROCON-RJ, por dois representantes da Secretaria de Estado de Proteção e Defesa do Consumidor – SEPROCON, por um representante da Secretaria de Estado da Casa Civil e por um representante da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão.” (NR)

Parágrafo únicoO Secretário de Estado de Proteção e Defesa do Consumidor – SEPROCON indicará o gestor do Fundo Especial de Apoio a Programas de Proteção e Defesa do Consumidor – FEPROCON – e o Presidente do Conselho Gestor, escolhido este último dentre os dois representantes da referida Secretaria.” (NR)
Art. 3.
O art. 4º da Lei Estadual nº 2.592/ 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º Os recursos do FEPROCON serão movimentados em conta corrente específica, em razão de Planos de Aplicação elaborados pelo Gestor e aprovados pelo Conselho Gestor”. (NR)

Art. 4.
O art. 5º da Lei Estadual nº 2.592/1996, acrescido de um parágrafo único, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º – A aplicação e a utilização dos recursos do FEPROCON deverão ser previamente autorizadas pelo Conselho Gestor, sendo a respectiva prestação de contas encaminhada ao Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro e à Comissão de Defesa do Consumidor da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro – ALERJ , mediante relatórios e balanços anuais. (NR)

Parágrafo únicoOs relatórios e balanços anuais referidos no caput serão remetidos à Auditoria Geral do Estado e à Secretaria de Estado de Proteção e Defesa do Consumidor e à Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro. (NR)”
Art. 5.
O art. 7º da Lei Estadual nº 2.592/ 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7º O Conselho Gestor, estabelecerá programas prioritários destinados à educação do consumidor”. (NR)

Art. 6.
O art. 2º da Lei Estadual nº 5.738, de 7 de junho de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º O PROCON-RJ, vinculado à Secretaria de Estado de Proteção e Defesa do Consumidor – SEPROCON, é dotado de autonomia administrativa, técnica e financeira, patrimônio próprio, possuindo sede e foro na Capital do Estado”. (NR)

Art. 7.
O art. 6º da Lei Estadual nº 5.738/ 2010, revogado de seu inciso III, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º São órgãos superiores do PROCON-RJ:

I. o Conselho de Administração

II. a Diretoria-Executiva” (NR)

Art. 8.
Os incisos I, II e III do art. 7º da Lei Estadual nº 5.738/2010, assim como o inciso I do §1º do referido artigo passam a ter a seguinte redação:

“Art.7º (...)

Io Secretário de Estado de Proteção e Defesa do Consumidor, membro nato e Presidente do Conselho;
II1 (um) representante da Secretaria de Estado de Saúde;
III1 (um) representante da Secretaria de Estado de Agricultura e Pecuária;
§ 1º(...)
Ios membros referidos nos incisos II a VII, indicados pelo Secretário de Estado de Proteção e Defesa do Consumidor – SEPROCON, entre pessoas de reputação ilibada.” (NR)
Art. 9.
O § 3º do art. 9º da Lei Estadual nº 5738/ 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art.9º (...)

§ 3ºPoderão submeter matérias à apreciação do Conselho de Administração o Governador do Estado, os membros do Conselho de Administração e o Diretor-Presidente, podendo o Conselho de Administração solicitar parecer jurídico, quando necessário ao exame da matéria. (NR)

(...)”

Art. 10.
Fica suprimida a Seção III (Do Conselho Fiscal) do Capítulo III da Lei Estadual nº 5.738/2010.
Art. 11.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 05 de junho de 2013.

SÉRGIO CABRAL

Governador

Ficha Técnica

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.