O subsídio será repassado à concessionária em 07 (sete) parcelas anuais iguais após a conclusão das obras, estando a concessionária obrigada a apresentar relatório completo de todos os investimentos realizados, comprovando a efetiva funcionalidade das obras, antes de ser formalizado o repasse do subsídio.§ 1ºO Estado, por meio da Secretaria de Estado do Ambiente – SEA, se obriga a disponibilizar os recursos financeiros necessários à quitação dos investimentos, no total de 7 (sete) parcelas anuais.
§ 2ºO investimento para transposição dos efluentes das estações de tratamento de esgotos de Iguaba Grande e São Pedro da Aldeia, da Lagoa de Araruama para os afluentes da Bacia do Rio UNA, bem como para implantação de infraestrutura de coleta de esgotos em Geribá, Armação dos Búzios, não poderá representar ônus aos consumidores nem poderá ser objeto de revisão tarifária.
§ 3ºO relatório completo de todos os investimentos realizados, de que trata o caput deste artigo, a ser apresentado pela Concessionária, deverá ser postado no site do órgão estadual responsável em, no mínimo, quinze dias antes da disponibilização dos recursos pelo Estado.
§ 4ºO relatório de que trata o caput deste artigo deverá também ser encaminhado à Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro.
§ 5ºAs disposições da presente Lei constarão de Termo Aditivo ao contrato de concessão.