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Rio de Janeiro

LEI Nº 6460, DE 05 DE JUNHO DE 2013.

Nº 6460/2013

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Art. 1.
Fica autorizada a outorga de subsídio, no valor total de R$ 11.500.000,00 (onze milhões e quinhentos mil reais), na concessão pública dos serviços e obras de implantação, ampliação, manutenção e operação dos sistemas de abastecimento de água, de coleta e tratamento de esgotos de Armação dos Búzios, Cabo Frio, Iguaba Grande e São Pedro da Aldeia, e distribuição de água potável para o município de Arraial do Cabo.
§ 1ºO subsídio tem por finalidade:
IA transposição dos efluentes das estações de tratamento terciário de esgotos de Iguaba Grande e São Pedro da Aldeia, da Lagoa de Araruama para os afluentes da Bacia do Rio UNA;
IIA implantação de infraestrutura de coleta e transporte de esgotos na localidade de Geribá, município de Armação dos Búzios, contribuindo assim para a preservação ambiental, saúde da população e atividade turística da região, conforme previsões do Pacto de Saneamento.
§ 2º- O subsídio não importará em lucro à concessionária, visando, exclusivamente, assegurar a justa remuneração da concessionária pelos investimentos adicionais, que deverá ser considerada como contrapartida do estado para modicidade da tarifa para o usuário.
§ 3ºSomente podem ser realizadas com os recursos objeto do subsidio do Estado obras não integrantes do escopo original do contrato de concessão n CN/04/96.

LEI Nº 6460, DE 05 DE JUNHO DE 2013.

AUTORIZA A OUTORGA DE SUBSÍDIO PELO ESTADO NA CONCESSÃO PÚBLICA DOS SERVIÇOS E OBRAS DE IMPLANTAÇÃO, AMPLIAÇÃO, MANUTENÇÃO E OPERAÇÃO DOS SISTEMAS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA, DE COLETA E TRATAMENTO DE ESGOTOS DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, CABO FRIO, IGUABA GRANDE E SÃO PEDRO DA ALDEIA, E DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA POTÁVEL PARA O MUNICÍPIO DE ARRAIAL DO CABO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
O subsídio será repassado à concessionária em 07 (sete) parcelas anuais iguais após a conclusão das obras, estando a concessionária obrigada a apresentar relatório completo de todos os investimentos realizados, comprovando a efetiva funcionalidade das obras, antes de ser formalizado o repasse do subsídio.
§ 1ºO Estado, por meio da Secretaria de Estado do Ambiente – SEA, se obriga a disponibilizar os recursos financeiros necessários à quitação dos investimentos, no total de 7 (sete) parcelas anuais.
§ 2ºO investimento para transposição dos efluentes das estações de tratamento de esgotos de Iguaba Grande e São Pedro da Aldeia, da Lagoa de Araruama para os afluentes da Bacia do Rio UNA, bem como para implantação de infraestrutura de coleta de esgotos em Geribá, Armação dos Búzios, não poderá representar ônus aos consumidores nem poderá ser objeto de revisão tarifária.
§ 3ºO relatório completo de todos os investimentos realizados, de que trata o caput deste artigo, a ser apresentado pela Concessionária, deverá ser postado no site do órgão estadual responsável em, no mínimo, quinze dias antes da disponibilização dos recursos pelo Estado.
§ 4ºO relatório de que trata o caput deste artigo deverá também ser encaminhado à Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro.
§ 5ºAs disposições da presente Lei constarão de Termo Aditivo ao contrato de concessão.
Art. 3.
A AGENERSA promoverá um permanente acompanhamento do cronograma físico-financeiro das obras objeto do subsídio ora outorgado, visando assegurar o adequado investimento previsto no caput do artigo 1º desta Lei.
Art. 4.
O projeto de transposição dos efluentes das estações de tratamento terciário de esgotos de Iguaba Grande e São Pedro da Aldeia, da Lagoa de Araruama para os afluentes da Bacia do Rio UNA, conforme disposto no inciso I, do parágrafo 1º do artigo 1º desta Lei, deverá ser prévia e obrigatoriamente avaliado no âmbito do Comitê de Bacia Hidrográfica Lagos - São João e dos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente e de Recursos Hídricos.
Art. 5.
Os padrões de lançamento de efluentes do projeto de transposição dos efluentes das estações de tratamento terciário de esgotos de Iguaba Grande e São Pedro da Aldeia, da Lagoa de Araruama para o afluentes da Bacia do Rio UNA, conforme disposto no inciso I, do Parágrafo 1º do artigo 1º desta Lei, não poderão exceder os limites determinados pelos órgãos públicos de saúde e de meio ambiente, conforme previstos na legislação.
Art. 6.
As despesas do Estado para concessão de outorga de subsídio correrão a conta das dotações orçamentárias do Fundo Estadual de Conservação Ambiental e Desenvolvimento Urbano – FECAM, conforme Deliberações Executivas nº 272/08, 287/10 e 297/11 que poderão ser suplementadas.

Rio de Janeiro, 05 de junho de 2013.

SÉRGIO CABRAL

Governador

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