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Rio de Janeiro

LEI Nº 6459, DE 03 DE JUNHO DE 2013.

Nº 6459/2013

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Art. 1.
Constituem o Patrimônio Cultural Imaterial do Estado do Rio de Janeiro os bens culturais de natureza imaterial que expressem e retratem a identidade, a ação e a memória dos diferentes grupos que compõem a sociedade fluminense.
§ 1ºEntende-se como patrimônio Cultural Imaterial as práticas, a forma de ver e pensar o mundo, as cerimônias, as danças, as músicas, as lendas e contos, a história, as brincadeiras e modos de fazer - bem como os instrumentos, objetos, artefatos e espaços culturais e lugares que lhes são associados - que as comunidades, os grupos e, sendo o caso, os indivíduos reconheçam como fazendo parte integrante de seu patrimônio cultural e que são transmitidos de geração em geração.
§ 2ºSerão considerados integrantes do patrimônio imaterial do Estado do Rio de Janeiro:
I as formas de expressão;

II - os modos de criar;

III - os modos de fazer;

IV - os modos de viver;

V - as criações artísticas, científicas e tecnológicas;

VI - o folclore, os saberes e os conhecimentos tradicionais;

VII - o esporte e suas manifestações lúdicas incorporadas às tradições fluminenses.

LEI Nº 6459, DE 03 DE JUNHO DE 2013.

DISPÕE SOBRE O PATRIMÔNIO CULTURAL IMATERIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Declarado Patrimônio Cultural Imaterial do Rio de Janeiro, o bem será acautelado através de seu registro determinado pelo Poder Público em livros próprios, nos termos do art. 1º, do Decreto Federal nº. 3.551, de 04 de agosto de 2000.
Art. 3.
São partes legítimas para propor a instauração do processo de declaração de bem cultural de natureza imaterial como sendo Patrimônio Cultural Imaterial do Estado do Rio de Janeiro:
Ia Secretaria de Cultura;
IIo Conselho Estadual de Cultura do Rio de Janeiro;
IIIas entidades e associações civis dotadas de personalidade jurídica própria.
IVo Poder Legislativo. (Incluído pela Lei 10214/2023)
§ 1ºO requerimento de abertura do processo de que trata o caput deste artigo será devidamente instruído de documentação que comprove o valor e a importância cultural do bem indicado.
§ 2ºO referido processo terá início pela apresentação de requerimento circunstanciado ao órgão estadual competente, para analise e parecer, que o remeterá ao Conselho Estadual de Patrimônio Histórico e Cultural do Rio de Janeiro. O referido processo terá início pela apresentação de requerimento circunstanciado ao órgão estadual competente ou da lei aprovada pelo Poder Legislativo, para análise e parecer, que o remeterá ao Conselho Estadual de Patrimônio Histórico e Cultural do Rio de Janeiro. (Nova redação dada pela Lei 10214/2023)
Art. 4.
Obtido o parecer favorável do Conselho Estadual de Cultura do Rio de Janeiro, o bem cultural imaterial será declarado Patrimônio Cultural Imaterial do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 5.
Os bens registrados como patrimônio imaterial do Estado do Rio de Janeiro serão reavaliados a cada dez anos pelo órgão competente.
Art. 6.
O órgão estadual competente poderá implementar políticas específicas para inventariar, referenciar, salvaguardar e ampliar os bens culturais imateriais do Estado.
Art. 7.
V E T A D O .
Art. 8.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 03 de junho de 2013.

SÉRGIO CABRAL

Governador

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