Rio de Janeiro
LEI Nº 6456, DE 03 DE JUNHO DE 2013.
Nº 6456/2013
LEI Nº 6456, DE 03 DE JUNHO DE 2013.
DISPÕE SOBRE A DISPENSA DE REGISTRO DOS CONTRATOS DE LEASING DE VEÍCULOS EM CARTÓRIO NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
* Art. 1º Ficam os proprietários de veículos automotores, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, dispensados de registrar, em cartório de Títulos e Documentos, os contratos de leasing, Crédito Direto ao Consumidor - CDC e contratos de financiamento de consórcios de veículos automotores. Entendem-se como contratos de financiamento os contratos de leasing, Crédito Direto ao Consumidor - CDC e contratos de financiamentos de consórcios de veículos automotores, aqueles já preconizados em Lei específica.
* Nova redação dada pela Lei 7256/2016.
Rio de Janeiro, 03 de junho de 2013.
SÉRGIO CABRAL
Governador
Ficha Técnica