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Rio de Janeiro

LEI Nº 6451, DE 21 DE MAIO DE 2013.

Nº 6451/2013

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Art. 1.
Fica criada, sem aumento de despesas, a Ouvidoria do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, órgão auxiliar destinado a contribuir para a elevação dos padrões de transparência, presteza e segurança das atividades dos membros e dos órgãos da Instituição.
Parágrafo únicoA Ouvidoria é um canal direto de comunicação que permite o recebimento e a transmissão de informações de interesse do cidadão, da sociedade e dos poderes constituídos.

LEI Nº 6451, DE 21 DE MAIO DE 2013.

CRIA A OUVIDORIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, EM CONSONÂNCIA COM O DISPOSTO NO ART. 130-A, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E NO ART. 173, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Compete à Ouvidoria, inserida na estrutura da Procuradoria-Geral de Justiça:
Ireceber e encaminhar aos órgãos administrativos e de execução do Ministério Público representações, reclamações, denúncias e pedidos de providências e quaisquer outros expedientes que lhe sejam dirigidos;
IIreceber e encaminhar aos órgãos competentes reclamações, denúncias e notícias de irregularidades envolvendo membros, servidores e órgãos da Instituição;
IIIrepresentar, fundamentadamente, aos órgãos da Administração Superior do Ministério Público ou, se for o caso, ao Conselho Nacional do Ministério Público, nas hipóteses a que alude o art. 130-A, § 2º, da Constituição da República;
IVmanter registro dos expedientes que lhe forem endereçados, informando ao interessado sobre as providências adotadas, ressalvadas as hipóteses legais de sigilo;
Vinformar ao Procurador-Geral de Justiça e ao Conselho Nacional do Ministério Público, sempre que solicitado, o panorama geral de suas atividades;
VIelaborar e encaminhar ao Procurador-Geral de Justiça, trimestralmente, relatório contendo a síntese de suas atividades;
§ 1ºÉ vedado à Ouvidoria substituir-se nas atribuições legalmente conferidas aos demais órgãos do Ministério Público.
§ 2ºSalvo no caso de lesão aos direitos humanos, a Ouvidoria não receberá representação, pedido de providência, notícia de irregularidade ou denúncia anônima, exceto aquelas devidamente fundamentadas ou acompanhadas de elemento probatório mínimo.
§ 3ºAs ementas produzidas na Ouvidoria visando sintetizar denúncias, representações e reclamações a serem encaminhadas ao membro do Ministério Público com atribuição devem ter caráter estritamente descritivo, sendo vedadas subjetividades e adjetivações.
Art. 3.
A comunicação com a Ouvidoria pode ser feita:
Ipessoalmente, mediante petição ou manifestação oral, que será reduzida a termo;
IIpor correspondência remetida pela via postal;
IIIpor via telefônica, hipótese em que o conteúdo da conversa será gravado e reduzido a termo; e
IVpor via eletrônica.
Art. 4.
O Ouvidor será nomeado, pelo Procurador-Geral de Justiça, dentre membros do Ministério Público com mais de 10 (dez) anos de carreira.
§ 1ºA nomeação do Ouvidor deve ser submetida à apreciação do Órgão Especial do Colégio dos Procuradores de Justiça, que poderá rejeitá-la pelo voto de dois terços dos seus membros.
§ 2º– O Ouvidor fica impedido de concorrer a cargo eletivo, no âmbito da Instituição, caso não se afaste do exercício da respectiva função com antecedência mínima de sessenta dias da data da eleição.
§ 3ºO Ouvidor será substituído, nas suas faltas, impedimentos, férias e licenças, por membro, indicado pelo Procurador-Geral de Justiça que preencha os requisitos previstos no caput.
Art. 5.
Para garantir a transparência e a publicidade de seus trabalhos, fica a Ouvidoria do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro obrigada a:
Ielaborar e divulgar relatório semestral de suas atividades, que conterá também as medidas propostas aos órgãos competentes e a descrição dos resultados obtidos;
IIpromover atividades de intercâmbio com a sociedade civil;
IIIestabelecer meios de comunicação direta entre o Ministério Público e a sociedade, para receber sugestões e reclamações, adotando as providências pertinentes e informando o resultado aos interessados;
IVcontribuir para a disseminação das formas de participação popular no acompanhamento e na fiscalização da prestação dos serviços realizados pelo Ministério Público
Vcoordenar a realização de pesquisas periódicas e produzir estatísticas referentes ao índice de satisfação dos usuários, divulgando os resultados.
Art. 6.
Caberá ao Procurador-Geral de Justiça definir a estrutura organizacional e administrativa da Ouvidoria.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 21 de maio de 2013.

SÉRGIO CABRAL

Governador

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