Compete à Ouvidoria, inserida na estrutura da Procuradoria-Geral de Justiça:Ireceber e encaminhar aos órgãos administrativos e de execução do Ministério Público representações, reclamações, denúncias e pedidos de providências e quaisquer outros expedientes que lhe sejam dirigidos;
IIreceber e encaminhar aos órgãos competentes reclamações, denúncias e notícias de irregularidades envolvendo membros, servidores e órgãos da Instituição;
IIIrepresentar, fundamentadamente, aos órgãos da Administração Superior do Ministério Público ou, se for o caso, ao Conselho Nacional do Ministério Público, nas hipóteses a que alude o art. 130-A, § 2º, da Constituição da República;
IVmanter registro dos expedientes que lhe forem endereçados, informando ao interessado sobre as providências adotadas, ressalvadas as hipóteses legais de sigilo;
Vinformar ao Procurador-Geral de Justiça e ao Conselho Nacional do Ministério Público, sempre que solicitado, o panorama geral de suas atividades;
VIelaborar e encaminhar ao Procurador-Geral de Justiça, trimestralmente, relatório contendo a síntese de suas atividades;
§ 1ºÉ vedado à Ouvidoria substituir-se nas atribuições legalmente conferidas aos demais órgãos do Ministério Público.
§ 2ºSalvo no caso de lesão aos direitos humanos, a Ouvidoria não receberá representação, pedido de providência, notícia de irregularidade ou denúncia anônima, exceto aquelas devidamente fundamentadas ou acompanhadas de elemento probatório mínimo.
§ 3ºAs ementas produzidas na Ouvidoria visando sintetizar denúncias, representações e reclamações a serem encaminhadas ao membro do Ministério Público com atribuição devem ter caráter estritamente descritivo, sendo vedadas subjetividades e adjetivações.