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Rio de Janeiro

LEI Nº 6450, DE 15 DE MAIO DE 2013.

Nº 6450/2013

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Art. 1.
A presente Lei se aplica às autoridades e servidores estaduais da Administração Pública direta e indireta que, em decorrência da prática de atos funcionais, venham a ocupar o polo passivo em ações civis públicas, ações populares, ações de improbidade, ações criminais ou sejam indiciados em inquérito civil ou criminal, ou estejam respondendo a processos perante outros órgãos de controle, desde que atendidas, cumulativamente, as seguintes exigências:
Io ato tenha sido praticado no exercício de cargo ou emprego efetivo ou em comissão, integrante da estrutura da administração direta, autárquica ou fundacional;
IIo ato atacado não seja contrário a parecer da Procuradoria Geral do Estado, emitido até a data do ato;
IIIo ato atacado tenha sido precedido de parecer ou manifestação de órgão integrante do Sistema Jurídico Estadual, quando tal condição for expressamente exigida pela lei ou regulamento, e não contrarie tal parecer ou manifestação;
IVo ato atacado não tenha sido omisso quanto à circunstância que, por expressa previsão legal, deveria ter sido enfrentada ou mencionada.
§ 1ºNa hipótese em que não era exigível parecer ou manifestação prévia de órgão integrante do Sistema Jurídico Estadual a aplicação da presente lei dependerá de análise posterior do referido órgão, que deverá verificar, em especial, a consistência das imputações feitas em confronto com as justificativas do ato.
§ 2ºA presente Lei também se aplica quando a ação decorrer de imputação irrazoável de não prestação de informações.

LEI Nº 6450, DE 15 DE MAIO DE 2013.

DISPÕE SOBRE O CUSTEIO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE NATUREZA JURÍDICA COM O FIM QUE SE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Atendidas as condições de que trata o art. 1º o Estado, autarquia ou fundação:
Icusteará a defesa do servidor em questão, nos termos e limites do art. 3º;
IIpoderá ingressar em juízo, mesmo que não tenha sido notificado ou citado na ação, para, em nome próprio, defender o ato impugnado.
Art. 3.
O custeio da defesa se fará por meio de reembolso à autoridade ou servidor dos honorários advocatícios despendidos, limitados ao valor correspondente ao quádruplo do valor previsto para a respectiva atividade na tabela de honorários advocatícios da Ordem dos Advogados do Brasil Seção do Estado do Rio de Janeiro, observado o seguinte:
Ia autorização será do Secretário de Estado ou do Presidente da entidade autárquica ou fundacional na qual o ato tiver sido praticado e será precedida de manifestação do órgão integrante do Sistema Jurídico Estadual, que verificará o atendimento aos requisitos previstos no art. 1º e, em sendo o caso, em seu § 1º;
IIexigência de assinatura, por parte do servidor, de termo de responsabilidade de devolução das verbas, nas hipóteses do art. 4º.
IIIpara efeito do disposto nesta Lei o advogado deverá possuir registro profissional impreterivelmente na Ordem dos Advogados do Brasil Seção do Estado do Rio de Janeiro.
§ 1º- No caso em que a própria autoridade de que trata o art. 3º, I, pretender se beneficiar desta Lei a autorização será dada pelo Secretário Chefe da Casa Civil, ou pelo Secretário de Estado, no caso de autarquias e fundações.
§ 2º- Poderá o servidor optar, sem incidência de honorários, por advogado integrante do Quadro de Assistentes Jurídicos do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 4.
O servidor devolverá os valores gastos com sua defesa, admitindo-se o parcelamento nos mesmos prazos aplicáveis à dívida ativa, quando:
Ifor condenado criminalmente ou em ação de improbidade por decisão transitada em julgado;
IIo ato for considerado ilegal ou inconstitucional por decisão transitada em julgado;
IIIo Estado, no curso do processo, tomar conhecimento de circunstâncias que apontem para a ilegalidade manifesta do ato e para o dolo ou culpa grave do servidor, observado, neste caso, o seguinte procedimento:
a)iniciativa fundamentada da mesma autoridade de que trata o art. 3º, I ou da Procuradoria Geral do Estado;
b)manifestação prévia do interessado, em prazo não inferior a 5 dias;
c)decisão final irrecorrível do Procurador Geral do Estado.
Art. 5.
O disposto nesta Lei:
Inão impede a contratação, por entidades da administração indireta, de outros serviços destinados aos mesmos objetivos desta Lei, observada a legislação aplicável;
IInão prejudicará as competências institucionais da Procuradoria Geral do Estado no tocante à representação judicial do Estado.
Art. 6.
Não será admitida a contratação por parte do Estado de serviços de natureza jurídica para o fim específico de patrocínio de autoridades e servidores estaduais que, em decorrência da prática de atos funcionais de gestão ou equivalentes, venham a encontrar-se na posição de sujeito passivo em inquéritos civis ou penais, inclusive inquéritos preparatórios de ações civis públicas, em ações judiciais de natureza civil ou penal, inclusive ações civis públicas, ações populares e outras, quando o Estado funcionar como parte no processo judicial relativo a quaisquer dos procedimentos dispostos, reconhecendo a ilegalidade ou lesividade do ato ou contrato que constitui o objeto da lide.
Art. 7.
Os órgãos da Administração Pública direta e indireta ficam obrigadas a fornecerem ao advogado ou sociedade de advogados contratados para a defesa, todas as informações e documentos necessários para viabilizar a atividade contratada.
Art. 8.
Não será admitida a contratação por parte do Estado de que trata esta Lei quando o Estado funcionar como parte no processo judicial relativo a quaisquer dos procedimentos dispostos no Art. 1°, reconhecendo a ilegalidade ou lesividade do ato ou do contrato que constitui objeto da lide.
Art. 9.
A autorização para Prestação de Serviço Jurídico de que trata esta Lei deverá ser publicada em diário oficial com as seguintes informações:
INúmero de inscrição do advogado na OAB-RJ ou número de registro da sociedade de advogados no CNPJ e número de inscrição da sociedade na OAB-RJ;
IINome, matrícula, cargo, função e lotação do servidor beneficiado;
IIINúmero do processo.
Parágrafo únicoAs informações solicitadas neste artigo deverão estar também disponíveis e atualizadas no sítio eletrônico oficial do Governo do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 10.
Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, admitindo-se sua aplicação a processos em curso, desde que posteriores ao mês de agosto de 2006, revogada a Lei nº 4.832, de 30 de agosto de 2006.

Rio de Janeiro, 135 de maio de 2013.

SÉRGIO CABRAL

Governador

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