Rio de Janeiro
LEI Nº 6443, DE 06 DE MAIO DE 2013.
Nº 6443/2013
Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a instituir no âmbito do Estado do Rio de Janeiro o Programa “Saúde na Escola”, a ser desenvolvido anualmente em toda a rede de ensino público estadual, com a finalidade de prestar assistência médica, psicológica, oftalmológica, laboratorial e odontológica aos alunos devidamente matriculados.
LEI Nº 6443, DE 06 DE MAIO DE 2013.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR O PROGRAMA “SAÚDE NA ESCOLA” NA REDE PÚBLICA DE ENSINO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 2.
O Programa percorrerá no decorrer de cada ano todas as escolas estaduais, disponibilizando a todos os alunos matriculados, indiscriminadamente, as seguintes ações:
IHemograma completo, com coleta de sangue na própria Instituição de Ensino e realização de todos os testes disponíveis na rede pública de saúde;
IIExames e consulta odontológica;
IIIExame e consulta oftalmológica;
IVConsulta médica e psicológica;
VOrientação e palestra sobre temas relevantes para a saúde pública.
§ 1º- O programa será desenvolvido por uma equipe multidisciplinar que visitará uma escola em cada dia programado, respeitando-se o cronograma estabelecido pelo Poder Executivo no decorrer do ano letivo;
§ 2º- Se necessário e conveniente a unidade escolar poderá convocar e/ou convidar profissional médico de especialidades para atendimento ou palestras, inclusive os conselheiros tutelares da localidade.
§ 3º- O estabelecimento escolar preparará local interno necessário para os atendimentos juntamente com os profissionais da saúde destacados para essas atividades;
§ 4º- Os pais ou responsáveis pelo aluno deverão autorizar a realização dos exames, procedimentos e atendimentos expressos neste artigo, bem como, poderão acompanhar o aluno na sua realização.
Art. 3.
Os casos que forem observados anormalidades nos resultados dos exames realizados serão encaminhados para atendimento nas Unidades de saúde pública especializada, mediante o encaminhamento para consulta previamente marcada, com contínuo acompanhamento pelo Programa.
Art. 4.
As avaliações previstas para o Programa deverão ser reiteradas anualmente, sempre priorizando os alunos que não realizaram os exames no ano anterior, garantindo-se aos alunos a continuidade do tratamento necessário na rede pública de saúde e o fornecimento da medicação que se faça necessária em função do tratamento, mantendo-se a supervisão e acompanhamento do tratamento pelo Programa, independente do tempo de duração.
Art. 5.
O Poder Público Estadual contribuirá com recursos humanos e materiais para viabilizar o alcance das metas indicadas nesta lei, podendo celebrar acordos, convênios e parcerias com a sociedade civil organizada.
Art. 6.
As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7.
A Implementação do Programa pelo Poder Executivo Estadual deverá ser precedido da análise de estimativa do impacto orçamentário financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, devendo as despesas decorrentes da aplicação desta lei estarem previamente previstas na lei orçamentária do ano em que for implementado o Programa.
Art. 8.
O Poder Executivo baixará os Atos que se fizerem necessários à regulamentação da presente Lei, determinando o prazo exato para implementação do Programa ora instituído, respeitando as determinações do artigo anterior, o qual não deverá ultrapassar o limite de 02 (dois) anos da regulamentação desta Lei.
Art. 9.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 06 de maio de 2013.
SÉRGIO CABRAL
Governador
Ficha Técnica