Os veículos adquiridos por intermédio do Programa de Incentivo à Modernização, Renovação e Sustentabilidade da Frota de Caminhões do Estado do Rio de Janeiro, de que trata esta Lei, ficam isentos do Imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual, intermunicipal e de comunicação – ICMS, desde que atendidas todas as disposições nela contidas, e com a apresentação do certificado de destruição do caminhão com mais de 20 (vinte) anos de fabricação, na concessionária autorizada ou no fabricante do caminhão a ser adquirido.§ 1ºA aquisição realizada em conformidade com o caput deste artigo garante ao adquirente contribuinte a concessão de crédito de ICMS, em igual valor à isenção do imposto, a ser devolvido a esse na forma da legislação tributária estabelecida pelo Estado do Rio de Janeiro.
§ 2ºFica concedido ao adquirente contribuinte nas aquisições a que se refere o caput deste artigo crédito de ICMS a ser aproveitado mensalmente na proporção de 1/48 (um quarenta e oito avos) do valor da isenção, conforme artigo 26, §7° do Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000.
§ 3ºSão elegíveis ao Programa referido no art. 1º desta Lei, pessoas físicas ou pessoas jurídicas, que:
Iadquiram caminhão novo e realizem seu registro e licenciamento no Departamento Estadual de Trânsito do Rio de Janeiro - DETRAN-RJ;
IIestejam domiciliadas no Estado do Rio de Janeiro;
IIIestejam em dia com as suas obrigações tributárias com o Estado do Rio de Janeiro.
§ 4ºO caminhão usado objeto deste programa, deverá:
Iestar registrado e licenciado no DETRAN-RJ;
IIestar com todos os tributos, taxas e vistorias em dia;
* I - estar registrado no DETRAN-RJ;
* Nova redação dada pela Lei 6863/2014.
* II - estar com os débitos fiscais, as multas de trânsito e ambientais quitados;
* Nova redação dada pela Lei 6863/2014.
IIIestar em condições de rodagem.
§ 5ºO caminhão novo adquirido neste Programa e que usufrua da isenção do ICMS, ficará impedido de ser transferido para outro Estado pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos.
§ 6ºA isenção prevista no art. 2º desta Lei será concedida uma única vez e por caminhão novo vendido no período de vigência do Programa de Incentivo à Modernização, Renovação e Sustentabilidade da Frota de Caminhões do Estado do Rio de Janeiro.
§ 7ºA não observância das normas desta Lei sujeitará o infrator ao recolhimento integral do ICMS devido, com os acréscimos legais previstos na legislação tributária vigente no Estado do Rio de Janeiro.
* § 8º - O caminhão usado que não atender o inciso II do § 4º poderá ser objeto do Programa desde que regularize as suas pendências (IPVA, multas, vistoria) relativas ao exercício de sua adesão ao Programa.
* Revogado pela Lei 6863/2014.