Com vistas à redução de desigualdades étnicas, sociais e econômicas, deverá a Universidade do Estado do Rio de Janeiro - UERJ, em relação ao Instituto de Aplicação Fernando Rodrigues da Silva – CAp UERJ, estabelecer cotas para ingresso nos seus cursos aos seguintes estudantes carentes:Ique cursaram integralmente o ensino fundamental na rede pública de ensino;
IInegros, pardos e índios.
§ 1º– Por estudante carente entende-se como sendo aquele assim definido pela UERJ, em relação à CAPUERJ, cuja renda familiar mensal per capita corresponda, no máximo, a um salário mínimo estadual e meio, dependendo de sua composição, sendo necessário prova dessa condição.
§ 2º- Por aluno que cursou integralmente o ensino fundamental na rede pública de ensino entende-se como sendo aquele que tenha cursado integralmente todas as séries do 1º e 2º ciclos do ensino fundamental em escolas públicas de todo território nacional e prioritariamente aqueles oriundos da rede pública das regiões do Estado do Rio de Janeiro.
§ 3ºO edital do processo de seleção, atendido o princípio da igualdade, estabelecerá as minorias étnicas beneficiadas pelo sistema de cotas, admitida a adoção do sistema de autodeclaração para negros e pessoas integrantes de minorias étnicas, cabendo ao destinatário desta lei criar mecanismos de combate à fraude.
§ 4ºSerão destinadas também, para preenchimento das vagas objeto desta lei, as cotas para pessoas portadoras de deficiência, nos termos da legislação em vigor.