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Rio de Janeiro

LEI Nº 6431, DE 12 DE ABRIL DE 2013.

Nº 6431/2013

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LEI Nº 6431, DE 12 DE ABRIL DE 2013.

INSTITUI A CAMPANHA DE CONSCIENTIZAÇÃO E COMBATE À AUTOMEDICAÇÃO NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituída no Estado do Rio de Janeiro a Campanha Estadual de Conscientização e Combate à Automedicação.
Art. 2.
A "Semana de Conscientização e Combate à Automedicação", deverá ser desenvolvida pelo Poder Executivo, podendo ocorrer, entre outros, os seguintes eventos: palestras de esclarecimento para a população; Propaganda em rádio e TV; Distribuição de folhetos informativos e explicativos pela Autarquia de Proteção e Defesa do Consumidor– PROCON-RJ, na rede pública de ensino e de saúde.
Parágrafo únicoOs eventos descritos neste artigo não estão limitados à "Semana de Conscientização e Combate à Automedicação", podendo os mesmos ser realizados a qualquer tempo.
§ 2ºDurante a “Semana de Conscientização e Combate à Automedicação” deverá ser dada ênfase ao risco de ingestão de antibióticos ou de medicamentos sujeitos ao controle especial. (Incluído pela Lei nº 10685/2025)

* Art. 2º-A - O Poder Executivo deverá na “Semana de Conscientização e Combate à Automedicação” divulgar sobre a importância do Profissional Farmacêutico no ato de dispensação de medicamentos, devendo ser informado à população a respeito de sua competência técnica para prescrever medicamentos isentos de prescrição médica ou de outros profissionais, que não farmacêuticos.

* Acrescentado pela Lei 7268/2016.

Art. 3.
Na execução desta lei, o Poder Executivo poderá firmar convênios e parcerias com entidades afins.
Art. 4.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 12 de abril de 2013.

SÉRGIO CABRAL

Governador

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