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Rio de Janeiro

LEI Nº 6422, DE 22 DE MARÇO DE 2013.

Nº 6422/2013

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o §5º combinado com o §7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 6422, de 22 de março de 2013, oriunda do Projeto de Lei nº 402-A, de 2011.

LEI Nº 6422, DE 22 DE MARÇO DE 2013.

ESTABELECE QUE AS DELEGACIAS LEGAIS POSSAM EFETUAR REGISTRO DE OCORRÊNCIA (RO), MESMO QUE AS INFRAÇÕES PENAIS TENHAM OCORRIDO FORA DE SUA CIRCUNSCRIÇÃO.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

D E C R E T A:

Art. 1.
As Delegacias Legais, situadas no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, poderão efetuar Registro de Ocorrência (RO), mesmo que as infrações penais tenham ocorridas fora de sua circunscrição.
Parágrafo únicoOs Registros de Ocorrência de Delegacias Legais, fora de sua circunscrição, somente serão lavrados quando a infração penal prescindir de diligência ou perícia técnica.
Art. 2.
O Poder Executivo, através da Secretaria de Estado de Segurança, expedirá as normas de execução da presente Lei.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 22 de março de 2013.

DEPUTADO PAULO MELO

Presidente

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