Rio de Janeiro
LEI Nº 6422, DE 22 DE MARÇO DE 2013.
Nº 6422/2013
O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o §5º combinado com o §7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 6422, de 22 de março de 2013, oriunda do Projeto de Lei nº 402-A, de 2011.
LEI Nº 6422, DE 22 DE MARÇO DE 2013.
ESTABELECE QUE AS DELEGACIAS LEGAIS POSSAM EFETUAR REGISTRO DE OCORRÊNCIA (RO), MESMO QUE AS INFRAÇÕES PENAIS TENHAM OCORRIDO FORA DE SUA CIRCUNSCRIÇÃO.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A:
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 22 de março de 2013.
DEPUTADO PAULO MELO
Presidente
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