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Rio de Janeiro

LEI Nº 6418, DE 21 DE MARÇO DE 2013.

Nº 6418/2013

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LEI Nº 6418, DE 21 DE MARÇO DE 2013.

FICAM AS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS CONTINUADOS, OBRIGADAS A ASSEGURAR AOS CONSUMIDORES A FACULDADE DE SOLICITAR O CANCELAMENTO DO SERVIÇO PRESTADO, PELOS MESMOS MEIOS E FACILIDADES COM OS QUAIS FOI SOLICITADO, QUANDO NA AQUISIÇÃO DO MESMO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Ficam as empresas prestadoras de serviços continuados, obrigadas a assegurar aos consumidores a faculdade de solicitar o cancelamento do serviço prestado, pelos mesmos meios e facilidades com os quais foi solicitado, quando na aquisição do mesmo.
Parágrafo únicoO atendimento pessoal, eletrônico ou gravação deve ser ágil, fácil e simples para os casos de cancelamento do serviço ou produto, de modo a garantir o imediato atendimento da vontade manifesta do consumidor, devendo constar a opção de cancelamento, no caso de atendimento eletrônico ou gravação, logo na primeira relação de serviços disponíveis. (Redação pela Lei n.º 11.134 de 19 de março de 2026).
Art. 2.
Obrigam-se, ainda, a facilitar o cancelamento do serviço por meio do telefone, da Rede Mundial de Computadores – Internet ou do correio.
Parágrafo únicoO contato do consumidor com a empresa prestadora de serviço continuado através de serviço de atendimento ao cliente via telefone ou internet, para fins de cancelamento do serviço, deverá ser gravado pela empresa, gerando número de protocolo por cada atendimento, que deverá ser informado ao consumidor no final do atendimento pela mesma via utilizada para a reclamação, sob pena de inversão do ônus da prova em favor do consumidor. (Redação pela Lei n.º 11.134 de 19 de março de 2026).
Art. 3.
Considera-se, para os efeitos desta lei, como prestação de serviços continuados, sem prejuízos de outros similares:
Iassinaturas de jornais e revistas e outros periódicos;
IItelevisão por assinatura, provedores de Internet, linha telefônica fixa ou móvel, transmissão de dados e serviços acrescidos;
IIIacademias de ginástica e cursos livres;
IVtítulos de capitalização e seguros;
Vcartões de crédito e cartões de desconto.
Art. 4.
Os infratores ficam sujeitos às penalidades previstas no artigo 56 da Lei Federal nº 8078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 5.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 21 de março de 2013.

SÉRGIO CABRAL

Governador

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