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Rio de Janeiro

LEI Nº 6413, DE 13 DE MARÇO DE 2013.

Nº 6413/2013

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LEI Nº 6413, DE 13 DE MARÇO DE 2013.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO NA FORMA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, em nome do Estado do Rio de Janeiro, junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, operação de crédito interno até o limite de R$ 3.031.405.000,00 (três bilhões, trinta e um milhões e quatrocentos e cinco mil reais), observadas as condições e as exigências dos órgãos encarregados da política econômico-financeira do Governo Federal.
§ 1ºOs recursos resultantes da operação de crédito autorizada neste artigo, destinam-se ao financiamento do Projeto de Implantação do Metrô – Linha 4, PRO – ML4, visando cobrir parte das despesas previstas referentes à Implantação da Linha 4 da Estação Jardim Oceânico à Estação General Osório e a Expansão da Estação General Osório / Interligação da Linha 1 com a Linha 4.
§ 2ºOs recursos provenientes deste financiamento serão consignados como receita e despesa na Lei do Orçamento Anual – LOA, ou por meio de abertura de créditos suplementares ou especiais, abertos por Decreto do Poder Executivo, consoante a presente autorização legislativa, na forma dos artigos 42 e 43, inciso IV da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 2.
Fica, adicionalmente, o Poder Executivo autorizado a promover as modificações orçamentárias que se fizerem necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 3.
O Poder Executivo fica autorizado a vincular, caso necessário, como contragarantias à garantia da União, as cotas de repartição constitucional previstas nos artigos 157 e 159, complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas no artigo 155 da Constituição Federal, nos termos do §4º, do artigo 167, bem como outras garantias em direito admitidas.
Parágrafo únicoAs contragarantias prestadas à União deverão ser comunicadas no prazo de 30 (trinta) dias à Assembleia Legislativa e ao Tribunal de Contas do Estado, a contar da data de assinatura do contrato.
Art. 4.
O Poder Executivo enviará à Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro – ALERJ, em até 60 (sessenta) dias após assinatura do contrato, objeto detalhado do contrato autorizado por esta Lei, cópia do contrato de empréstimo, assinado, onde deverá constar as condições do empréstimo, prazo, juros, objeto detalhado do contrato, amortização, encargos, carência e forma de pagamento.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 13 de março de 2013.

SÉRGIO CABRAL

Governador

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