Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio de Janeiro

LEI Nº 6412, DE 13 DE MARÇO DE 2013.

Nº 6412/2013

Ver fonte oficial
5 artigos

LEI Nº 6412, DE 13 DE MARÇO DE 2013.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO EXTERNO, NA FORMA EM QUE INDICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a contratar com o Bank of America, N.A., em nome do Estado do Rio de Janeiro, operação de crédito externo no valor de até US$ 750.000.000,00 (setecentos e cinquenta milhões de dólares dos Estados Unidos da América), em apoio orçamentário ao “Programa de Suporte aos Grandes Eventos Esportivos”, observadas as condições e exigências dos órgãos encarregados da aplicação da política econômico-financeira do Governo Federal.
§ 1ºOs recursos da operação de crédito autorizada no caput deste artigo terão destinação estabelecida na Lei Orçamentária Anual – LOA, em conformidade com a legislação aplicável à espécie.
§ 2ºOs recursos provenientes deste financiamento serão consignados como receita e despesa na Lei do Orçamento Anual – LOA, ou através de abertura de créditos suplementares ou especiais, abertos por Decreto do Poder Executivo, consoante a presente autorização legislativa, na forma dos artigos 42 e 43, §1°, inciso IV da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
§ 3ºFica autorizada a cessão do crédito representativo do empréstimo autorizado no caput deste artigo pela instituição financeira credora.
Art. 2.
Fica, adicionalmente, o Poder Executivo autorizado a promover as modificações orçamentárias que se fizerem necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei, contendo o detalhamento das ações necessárias ao atendimento da operação.
Art. 3.
O Poder Executivo fica autorizado a prestar contragarantias à União para obter garantia na operação de crédito objeto desta lei.
§ 1ºAs contragarantias de que trata este artigo poderão compreender quaisquer garantias em direito admitidas, inclusive a vinculação das cotas de repartição constitucional previstas nos artigos 157 e 159, complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas no artigo 155 da Constituição Federal, nos termos do §4º, do artigo 167, acrescentado pela Emenda Constitucional nº 03, de 17 de março de 1993.
§ 2ºAs contragarantias prestadas à União deverão ser comunicadas no prazo de 30 (trinta) dias à Assembleia Legislativa e ao Tribunal de Contas do Estado, a contar da data de assinatura do contrato.
Art. 4.
O Poder Executivo enviará à Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro – ALERJ, em até 60 (sessenta) dias após assinatura do contrato, autorizado por esta Lei, cópia do contrato de empréstimo, assinado, onde deverão constar as condições do empréstimo, o objeto detalhado, prazo, juros, amortização, encargos, carência e forma de pagamento.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 13 de março de 2013.

SÉRGIO CABRAL

Governador

Ficha Técnica

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.