Rio de Janeiro
LEI Nº 6412, DE 13 DE MARÇO DE 2013.
Nº 6412/2013
LEI Nº 6412, DE 13 DE MARÇO DE 2013.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO EXTERNO, NA FORMA EM QUE INDICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a contratar com o Bank of America, N.A., em nome do Estado do Rio de Janeiro, operação de crédito externo no valor de até US$ 750.000.000,00 (setecentos e cinquenta milhões de dólares dos Estados Unidos da América), em apoio orçamentário ao “Programa de Suporte aos Grandes Eventos Esportivos”, observadas as condições e exigências dos órgãos encarregados da aplicação da política econômico-financeira do Governo Federal.
§ 1ºOs recursos da operação de crédito autorizada no caput deste artigo terão destinação estabelecida na Lei Orçamentária Anual – LOA, em conformidade com a legislação aplicável à espécie.
§ 2ºOs recursos provenientes deste financiamento serão consignados como receita e despesa na Lei do Orçamento Anual – LOA, ou através de abertura de créditos suplementares ou especiais, abertos por Decreto do Poder Executivo, consoante a presente autorização legislativa, na forma dos artigos 42 e 43, §1°, inciso IV da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
§ 3ºFica autorizada a cessão do crédito representativo do empréstimo autorizado no caput deste artigo pela instituição financeira credora.
Art. 2.
Fica, adicionalmente, o Poder Executivo autorizado a promover as modificações orçamentárias que se fizerem necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei, contendo o detalhamento das ações necessárias ao atendimento da operação.
Art. 3.
O Poder Executivo fica autorizado a prestar contragarantias à União para obter garantia na operação de crédito objeto desta lei.
§ 1ºAs contragarantias de que trata este artigo poderão compreender quaisquer garantias em direito admitidas, inclusive a vinculação das cotas de repartição constitucional previstas nos artigos 157 e 159, complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas no artigo 155 da Constituição Federal, nos termos do §4º, do artigo 167, acrescentado pela Emenda Constitucional nº 03, de 17 de março de 1993.
§ 2ºAs contragarantias prestadas à União deverão ser comunicadas no prazo de 30 (trinta) dias à Assembleia Legislativa e ao Tribunal de Contas do Estado, a contar da data de assinatura do contrato.
Art. 4.
O Poder Executivo enviará à Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro – ALERJ, em até 60 (sessenta) dias após assinatura do contrato, autorizado por esta Lei, cópia do contrato de empréstimo, assinado, onde deverão constar as condições do empréstimo, o objeto detalhado, prazo, juros, amortização, encargos, carência e forma de pagamento.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 13 de março de 2013.
SÉRGIO CABRAL
Governador
Ficha Técnica