Rio de Janeiro
LEI Nº 6411, DE 12 DE MARÇO DE 2013.
Nº 6411/2013
LEI Nº 6411, DE 12 DE MARÇO DE 2013.
CRIA CAMPANHA DE PREVENÇÃO AO CONSUMO DO OXI NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Fica instituída campanha de prevenção sobre os malefícios do consumo de “oxi”, no âmbito do estado do Rio de Janeiro.
§ 1ºPara fins, desta lei, considera-se oxi (abreviação de oxidado) uma mistura de base livre de cocaína, cal, permanganato de potássio e algum combustível, como querosene, gasolina, diesel ou solução de bateria.
§ 2ºA campanha disposta no caput, será confeccionada em material impresso, de leitura simples e esclarecedora, a ser distribuído, gratuitamente, mostrando para a população os malefícios causados pelo consumo do oxi.
§ 3ºO material impresso será distribuído gratuitamente, na rede pública, como também em locais de intensa circulação de pessoas, inclusive de crianças e adolescentes.
§ 4ºA campanha poderá ser disseminada através de rádio, televisão, jornal, revista e outros meios de comunicação.
Art. 2.
O Poder Executivo baixará os atos que se fizerem necessários para a regulamentação da presente Lei.
Art. 3.
As eventuais despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão, a conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, e suplementadas se necessário.
Art. 4.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 12 de março de 2013.
SÉRGIO CABRAL
Governador
Ficha Técnica