Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio de Janeiro

LEI Nº 6408, DE 12 DE MARÇO DE 2013.

Nº 6408/2013

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

LEI Nº 6408, DE 12 DE MARÇO DE 2013.

TORNA OBRIGATÓRIA TODAS AS EDIFICAÇÕES RESIDENCIAIS COM MAIS DE TRÊS ANDARES NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO A DISPONIBILIZAREM RECIPIENTES PARA COLETA SELETIVA DE LIXO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Todas as edificações residenciais com mais de 3 (três) pavimentos no Estado do Rio de Janeiro terão que, obrigatoriamente, disponibilizar recipientes para coleta seletiva de lixo.
Parágrafo únicoA coleta seletiva disposta no caput deverá proceder à separação dos seguintes materias:
Ipapel;
IIplástico;

lll - metal

IVvidro.
Art. 2.
- São objetivos da coleta seletiva de lixo:
Iincentivar a coleta seletiva, a reutilização e a reciclagem;
IIproteger a saúde pública e a qualidade do meio ambiente;
IIIpreservar e assegurar a utilização sustentável dos recursos naturais e
IVreduzir a geração de resíduos sólidos e incentivar o consumo sustentável.
Art. 3.
Esta Lei entrará em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 12 de março de 2013.

SÉRGIO CABRAL

Governador

Ficha Técnica

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.