Rio de Janeiro
LEI Nº 6408, DE 12 DE MARÇO DE 2013.
Nº 6408/2013
LEI Nº 6408, DE 12 DE MARÇO DE 2013.
TORNA OBRIGATÓRIA TODAS AS EDIFICAÇÕES RESIDENCIAIS COM MAIS DE TRÊS ANDARES NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO A DISPONIBILIZAREM RECIPIENTES PARA COLETA SELETIVA DE LIXO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Todas as edificações residenciais com mais de 3 (três) pavimentos no Estado do Rio de Janeiro terão que, obrigatoriamente, disponibilizar recipientes para coleta seletiva de lixo.
Parágrafo únicoA coleta seletiva disposta no caput deverá proceder à separação dos seguintes materias:
Ipapel;
IIplástico;
lll - metal
IVvidro.
Art. 2.
- São objetivos da coleta seletiva de lixo:
Iincentivar a coleta seletiva, a reutilização e a reciclagem;
IIproteger a saúde pública e a qualidade do meio ambiente;
IIIpreservar e assegurar a utilização sustentável dos recursos naturais e
IVreduzir a geração de resíduos sólidos e incentivar o consumo sustentável.
Art. 3.
Esta Lei entrará em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 12 de março de 2013.
SÉRGIO CABRAL
Governador
Ficha Técnica