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Rio de Janeiro

LEI Nº 6398, DE 05 DE MARÇO DE 2013.

Nº 6398/2013

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LEI Nº 6398, DE 05 DE MARÇO DE 2013.

DISPÕE SOBRE O A PARTICIPAÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO EM CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO COM O MUNICÍPIO DE PARATY PARA A GESTÃO ASSOCIADA DE SERVIÇO PÚBLICO DE SANEAMENTO BÁSICO QUE SERÁ LICITADO, PELO MUNICÍPIO, NA FORMA DE PARCERIA PÚBLICO PRIVADA - PPP.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar, na forma do art. 241 da Constituição Federal, Convênio de Cooperação com o Município de Paraty, para a gestão associada do serviço público de saneamento básico municipal, a ser prestado na forma de Parceria Público-Privada – PPP.
Parágrafo únicoO Estado do Rio de Janeiro poderá atuar como coparceiro público da PPP na execução dos serviços de saneamento básico municipal no Município de Paraty.
Art. 2.
Fica o Poder Executivo autorizado a aportar recursos financeiros do Fundo Estadual de Conservação Ambiental e Desenvolvimento Urbano – FECAM para o cumprimento do que trata esta Lei, destinado à parcela de investimentos.
§ 1ºO aporte de recursos financeiros, previstos no caput deste artigo, fica limitado até o montante aprovado pelo Estado do Rio de Janeiro no Convênio de Cooperação com o Município de Paraty e no contrato de Parceria Público Privada – PPP – a serem formalizados.
§ 2ºA autorização prevista no caput deste Artigo fica vinculado a criação e/ ou manutenção de programa de tarifa diferenciada, denominado tarifa social, para água e esgoto às comunidades de baixa renda possibilitando o acesso à água potável e ao tratamento adequado do esgoto.
Art. 3.
Fica o Estado do Rio de Janeiro autorizado a firmar o convênio de que trata o Art. 1º desta Lei com os demais municípios ou consórcios intermunicipais.
Parágrafo únicoOs municípios deverão requerer à Secretaria de Estado de Ambiente a celebração do convênio de que trata o caput deste Artigo.
Art. 4.
A utilização dos recursos do FECAM será previamente submetida a seu Conselho Superior, na forma da legislação própria.
Art. 5.
Caberá a AGENERSA a regulação da prestação do serviço de que trata esta Lei.
Art. 6.
O Poder Executivo encaminhará, à Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro e ao Tribunal de Contas do Estado, cópia do convênio de Cooperação com o Município de Paraty e do contrato de Parceria Público Privada - PPP.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 05 de março de 2013.

SÉRGIO CABRAL

Governador

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