Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio de Janeiro

LEI Nº 6397, DE 17 DE JANEIRO DE 2013.

Nº 6397/2013

Ver fonte oficial 6 artigos

LEI Nº 6397, DE 17 DE JANEIRO DE 2013.

INSTITUI O PROGRAMA MÃE FLUMINENSE NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica criado, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, o Programa Mãe Fluminense, para evitar o abandono de seus filhos.
Art. 2.
O Programa Mãe Fluminense possui os seguintes objetivos:
Ioferecer atendimento social e psicológico as mulheres que, por alguma razão, optarem por não ficar com seus filhos. Com o intuito de que haja por parte das mães uma melhor reflexão para a decisão que considerar a mais correta para a sua realidade;
IIproporcionar a orientação necessária para as mães ou gestantes encaminharem os filhos de forma correta para os pretendentes registrados no Cadastro nacional de Adoção (CNA);
IIIpromover de forma adequada e nos moldes da lei, a reinserção da criança na mesma família ou, em último caso, em família substitutiva. Afim de que a criança encontre segurança e apoio psicológico de um lar;
IVdesvincular a visão preconceituosa do ato de entrega para efeito de adoção com a ideia de abandono.
Art. 3.
O Programa Mãe Fluminense atentará aos ditames dos artigos 8º e 13º, da Lei Federal 8069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente
Art. 4.
Mesmo encaminhadas à Justiça da Infância e Juventude, as mães e gestantes, após manifestarem o desejo de entregar o filho para adoção, em conformidade com a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, terão seus preceitos garantidos pelo Programa Mãe Fluminense.
Art. 5.
O Programa, para os fins que se destina, poderá contar com parceria e integração de órgãos do Poder Judiciário, ação de profissionais das maternidades e outras unidades de saúde, Programa Saúde da Família, Programa de Agentes Comunitários de Saúde, Conselhos Tutelares e Ministério Público.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Rio de Janeiro, 17 de janeiro de 2013.

SÉRGIO CABRAL

Governador

Ficha Técnica

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.