Rio de Janeiro
LEI Nº 6397, DE 17 DE JANEIRO DE 2013.
Nº 6397/2013
LEI Nº 6397, DE 17 DE JANEIRO DE 2013.
INSTITUI O PROGRAMA MÃE FLUMINENSE NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Fica criado, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, o Programa Mãe Fluminense, para evitar o abandono de seus filhos.
Art. 2.
O Programa Mãe Fluminense possui os seguintes objetivos:
Ioferecer atendimento social e psicológico as mulheres que, por alguma razão, optarem por não ficar com seus filhos. Com o intuito de que haja por parte das mães uma melhor reflexão para a decisão que considerar a mais correta para a sua realidade;
IIproporcionar a orientação necessária para as mães ou gestantes encaminharem os filhos de forma correta para os pretendentes registrados no Cadastro nacional de Adoção (CNA);
IIIpromover de forma adequada e nos moldes da lei, a reinserção da criança na mesma família ou, em último caso, em família substitutiva. Afim de que a criança encontre segurança e apoio psicológico de um lar;
IVdesvincular a visão preconceituosa do ato de entrega para efeito de adoção com a ideia de abandono.
Art. 3.
O Programa Mãe Fluminense atentará aos ditames dos artigos 8º e 13º, da Lei Federal 8069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente
Art. 4.
Mesmo encaminhadas à Justiça da Infância e Juventude, as mães e gestantes, após manifestarem o desejo de entregar o filho para adoção, em conformidade com a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, terão seus preceitos garantidos pelo Programa Mãe Fluminense.
Art. 5.
O Programa, para os fins que se destina, poderá contar com parceria e integração de órgãos do Poder Judiciário, ação de profissionais das maternidades e outras unidades de saúde, Programa Saúde da Família, Programa de Agentes Comunitários de Saúde, Conselhos Tutelares e Ministério Público.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Rio de Janeiro, 17 de janeiro de 2013.
SÉRGIO CABRAL
Governador
Ficha Técnica