Rio de Janeiro
LEI Nº 6393, DE 16 DE JANEIRO DE 2013.
Nº 6393/2013
LEI Nº 6393, DE 16 DE JANEIRO DE 2013.
DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE ATENDIMENTO VOLUNTÁRIO AOS ALUNOS COM DEFICIÊNCIA NO APRENDIZADO ESCOLAR.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Fica criado, no âmbito dos estabelecimentos de ensino público estadual de nível fundamental e médio, o Programa de Atendimento Voluntário aos alunos que apresentarem deficiência no aprendizado escolar.
Parágrafo únicoSomente poderão ser voluntários, professores e especialistas de educação.
Art. 2.
Destina-se o Programa de Atendimento Voluntário a fornecer orientação e suporte aos estudantes que apresentarem, ao final de cada bimestre, deficiência no aprendizado, detectada pelos conselhos de classe.
Parágrafo únicoA orientação e o suporte referidos no caput serão dados sob a forma de atendimento individualizado, aulas de reforço, ajuda nos deveres escolares ou outra, a critério do conselho de classe.
Art. 3.
O atendimento aos alunos será feito no próprio estabelecimento de ensino.
Parágrafo únicoNa hipótese de não existir espaço adequado no estabelecimento, o colegiado da escola poderá buscar outros locais, como bibliotecas, associações comunitárias, centros de estudos e centros sociais existentes na comunidade.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Rio de Janeiro, 16 de janeiro de 2013.
SÉRGIO CABRAL
Governador
Ficha Técnica