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Rio de Janeiro

LEI Nº 6387, DE 15 DE JANEIRO DE 2013.

Nº 6387/2013

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LEI Nº 6387, DE 15 DE JANEIRO DE 2013.

INSTITUI A POLÍTICA DE PREVENÇÃO, DIAGNÓSTICO E TRATAMENTO DO CÂNCER BUCAL NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituída a Política de Prevenção, Diagnóstico e Tratamento do Câncer Bucal no Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2.
A Política prevista no art. 1º tem como diretrizes:
Idesenvolver ações fundamentais na prevenção e diagnóstico contínuo do câncer bucal para todas as faixas etárias, direcionadas ao controle dos fatores e condições de risco;
IIassistir à pessoa acometida do câncer bucal, com amparo médico, psicológico e social;
IIIevidenciar, por meio de campanhas anuais, a necessidade do auto exame, conforme orientação do Instituto Nacional de Câncer – INCA e do Conselho Federal de Medicina - CFM, e dos exames especializados na detecção do câncer bucal;
IVpromover debates sobre a doença com a participação de entidades ligadas à área da saúde, voltados para o controle da incidência do câncer bucal;
Vviabilizar atendimento e tratamento odontológico regionalizado;
VIpromover a conscientização do cirurgião-dentista e demais profissionais de saúde, quanto à importância do seu papel na prevenção e diagnóstico precoce do câncer bucal;
VIIefetuar capacitação anual dos cirurgiões-dentistas da rede básica de saúde, visando aprimorar seus conhecimentos e,
VIIIproporcionar o encaminhamento do paciente a um centro especializado para realização de biópsia, quando detectada lesão suspeita ou a um centro de referência no atendimento de pacientes oncológicos, preferencialmente os bucais, quando confirmado o diagnóstico.
Art. 3.
As iniciativas voltadas à prevenção e diagnóstico do câncer bucal poderão ser organizadas em parceria com entidades ligadas à área da saúde e com o apoio das entidades de classe odontológica.
Art. 4.
O disposto Lei nesta acompanhará e fomentará as políticas já realizadas pelo Ministério da Saúde no combate ao Câncer Bucal e as implementadas pela sociedade civil organizada.
Art. 5.
As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 6.
Fica o Poder Executivo autorizado a editar todos os atos referentes a regulamentação desta Lei para garantir a sua execução.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 15 de janeiro de 2013.

SÉRGIO CABRAL

Governador

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