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LEI Nº 6383, DE 09 DE JANEIRO DE 2013.

Nº 6383/2013

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LEI Nº 6383, DE 09 DE JANEIRO DE 2013.

ESTABELECE A PROIBIÇÃO DE COMERCIALIZAÇÃO NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DE INSTRUMENTOS DE TAXÍMETRO E IMPRESSORAS CORRESPONDENTES ÀS PESSOAS FÍSICAS NÃO CREDENCIADAS PELOS ÓRGÃOS COMPETENTES.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica proibida no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, a comercialização de instrumentos de taxímetro e impressoras correspondentes a pessoas físicas não credenciadas pelos órgãos competentes em todos os estabelecimentos comerciais.
Parágrafo únicoSão consideradas pessoas autorizadas para a devida compra dos aparelhos mencionados no caput deste artigo, aquelas que possuam permissão inerente ao exercício da função de taxista.
Art. 2.
O descumprimento do disposto nesta Lei implicará ao infrator, em se tratando de pessoa jurídica, a aplicação das seguintes penalidades:
Imulta de 1.000 UFIRs até 50 vezes o valor previsto em caso de reincidência;
IIConstatada a infração, poderá o Poder Público notificar os órgãos competentes para providenciarem o fechamento do estabelecimento, procedendo a suspensão do seu registro bem como a aplicação das demais legislações pertinentes, bem como o Código de Defesa do Consumidor;
Art. 3.
Em se tratando do estabelecimento ser detentor de contrato de concessão ou permissão com o Estado, o Poder Público realizará o distrato unilateralmente, sem prejuízo das penalidades previstas neste artigo e em outras normas vigentes, assim como sua inscrição em cadastro de estabelecimentos não-autorizados a celebrar contrato com a Administração Pública.

Rio de Janeiro, 09 de janeiro de 2013.

SÉRGIO CABRAL

Governador

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