Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio de Janeiro

LEI Nº 6382, DE 09 DE JANEIRO DE 2013.

Nº 6382/2013

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Norma submetida a ação de inconstitucionalidade.

http://www4.tjrj.jus.br/ejud/ConsultaProcesso.aspx?N=201300700037

LEI Nº 6382, DE 09 DE JANEIRO DE 2013.

OBRIGA A DIVULGAÇÃO, DE TODOS OS ANÚNCIOS, EM TODAS AS FORMAS DE COMUNICAÇÃO A COLOCAREM O NOME DA MARCA DO PRODUTO A VENDA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Ficam todos obrigados no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, a colocarem o nome da marca do produto a venda, em todos os anúncios.
Parágrafo únicoO disposto neste artigo se aplica a anúncios veiculados em qualquer meio de comunicação e divulgação.
Art. 2.
O descumprimento da presente Lei acarretará ao anunciante multa no valor de 1.000 UFIR.

* Art. 2º O não atendimento do previsto nesta Lei sujeitará o responsável ao pagamento de multa nos termos do Código de Defesa do Consumidor.

* Nova redação dada pela Lei 7978/2018.

Art. 3.
Esta Lei entrrá em vigor no prazo de 90 (noventa) dias, após a data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 09 de janeiro de 2013.

SÉRGIO CABRAL

Governador

Ficha Técnica

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.