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Rio de Janeiro

LEI Nº 6380, DE 09 DE JANEIRO DE 2013.

Nº 6380/2013

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.
Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Estado do Rio de Janeiro para o exercício financeiro de 2013, nos termos do § 5º do art. 209 da Constituição Estadual e o disposto na Lei Estadual nº 6.292, de 09 de julho de 2012, Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO 2013 -, compreendendo:
Io Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Estado e seus fundos, órgãos e entidades da Administração Estadual direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
IIo Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todos os fundos, órgãos e entidades vinculadas da Administração Estadual direta e indireta, bem como as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; e
IIIo Orçamento de Investimento das Empresas em que o Estado, direta ou indiretamente detém a maioria do capital social com direito a voto.

LEI Nº 6380, DE 09 DE JANEIRO DE 2013.

ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2013.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO II

DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

SEÇÃO I

DA ESTIMATIVA DA RECEITA PÚBLICA

Art. 2.
- A receita total estimada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de R$ 72.739.524.652,00 (setenta e dois bilhões, setecentos e trinta e nove milhões, quinhentos e vinte quatro mil e seiscentos e cinquenta e dois reais), assim distribuída:
IR$ 60.143.556.403,00 (sessenta bilhões, cento e quarenta e três milhões, quinhentos e cinquenta e seis mil e quatrocentos e três reais), do Orçamento Fiscal; e
IIR$ 12.595.968.249,00 (doze bilhões, quinhentos e noventa e cinco milhões, novecentos e sessenta e oito mil e duzentos e quarenta e nove reais), do Orçamento da Seguridade Social.
Parágrafo únicoDo montante estimado no caput a parcela de R$ 3.248.977.146,00 (três bilhões, duzentos e quarenta e oito milhões, novecentos e setenta e sete mil e cento e quarenta e seis reais) refere-se à receita intraorçamentária.
Art. 3.
A receita por Categoria Econômica, segundo a origem dos recursos, de acordo com o desdobramento constante do Anexo I será realizada mediante a arrecadação de tributos, contribuições, transferências e outras receitas correntes e de capital, na forma do art. 6º da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

SEÇÃO II

DA DESPESA PÚBLICA

Art. 4.
A despesa total fixada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de R$ 72.739.524.652,00 (setenta e dois bilhões, setecentos e trinta e nove milhões, quinhentos e vinte quatro mil e seiscentos e cinquenta e dois reais), discriminada nos Anexos II, III e IV por Categoria Econômica, por Função de Governo e por Órgão, estando especificada nos incisos a despesa de cada Orçamento e a relativa ao refinanciamento da dívida pública, em observância ao disposto no art. 5º, § 2º, da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
IR$ 51.571.356.820,00 (cinquenta e um bilhões, quinhentos e setenta e um milhões, trezentos e cinquenta e seis mil e oitocentos e vinte reais) do Orçamento Fiscal, excluídas as despesas de que trata o inciso III deste artigo;
IIR$ 17.821.689.584,00 (dezessete bilhões, oitocentos e vinte e um milhões, seiscentos e oitenta e nove mil e quinhentos e oitenta e quatro reais) do Orçamento da Seguridade Social; e
IIIR$ 3.346.478.248,00 (três bilhões, trezentos e quarenta e seis milhões, quatrocentos e setenta e oito mil e duzentos e quarenta e oito reais) correspondentes ao refinanciamento da dívida pública estadual, constante do Orçamento Fiscal.
§ 1º- Do montante fixado no inciso II deste artigo a parcela de R$ 5.225.721.335,00 (cinco bilhões, duzentos e vinte e cinco milhões, setecentos e vinte e um mil e trezentos e trinta e cinco reais) será custeada com recursos do Orçamento Fiscal.
§ 2º- O valor total da despesa inclui a parcela de R$ 3.248.977.146,00 (três bilhões, duzentos e quarenta e oito milhões, novecentos e setenta e sete mil e cento e quarenta e seis reais) referentes à despesa intraorçamentária.

SEÇÃO III

DAS AUTORIZAÇÕES PARA ABERTURA DE CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS

Art. 5.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares com a finalidade de atender insuficiências nas dotações orçamentárias dos Orçamentos Fiscal e o da Seguridade Social, tendo por limite a utilização de recursos decorrentes de:
a)cancelamento de recursos fixados nesta Lei, até o limite de 20% (vinte por cento) do total da despesa, por transposição, remanejamento ou transferência integral ou parcial de dotações, inclusive entre unidades orçamentárias distintas, criando, se necessário, os grupos de despesa relativos a "Outras Despesas Correntes", "Investimentos" e "Inversões Financeiras", respeitadas as disposições constitucionais e os termos da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;
b)excesso de arrecadação, eventualmente apurado durante o exercício financeiro;
c)superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
d)operações de crédito autorizadas e/ou contratadas durante o exercício;
e)dotações consignadas à reserva de contingência; e
f)recursos colocados à disposição do Estado pela União ou outras entidades nacionais ou estrangeiras, observada a destinação prevista no instrumento respectivo.
Parágrafo únicoOs Poderes Judiciário e Legislativo, o Ministério Público Estadual e o Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro ficam autorizados a realizar transposições, remanejamentos ou transferências de dotações, dentro de suas respectivas unidades orçamentárias, no mesmo limite previsto na alínea "a" deste artigo, exceto em dotações consignadas a despesas com pessoal e encargos.
Art. 6.
O limite autorizado no art. 5º não será onerado quando o crédito se destinar a suprir a insuficiência das dotações de pessoal e encargos sociais, inativos e pensionistas, dívida pública estadual, débitos constantes de precatórios judiciais, despesas de exercícios anteriores, despesas à conta de receitas vinculadas e transferências constitucionais aos municípios.
Art. 7.
Os créditos suplementares deverão ser elaborados de forma a possibilitar a identificação do programa de trabalho e do grupo de despesa cancelados, bem como do respectivo programa de trabalho e do grupo de despesa suplementados.
Art. 8.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares com a finalidade de atender insuficiência nas dotações orçamentárias do Orçamento de Investimento, tendo por limite a utilização de recursos decorrentes de:
Ianulação parcial ou total de dotações orçamentárias, até o limite de 30% (trinta por cento) da despesa fixada, da mesma empresa; e
IIgeração de recursos na mesma empresa.

CAPÍTULO III

DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO DAS EMPRESAS

Art. 9.
A despesa do Orçamento de Investimento das Empresas é fixada em R$ 47.565.156,00 (quarenta e sete milhões, quinhentos e sessenta e cinco mil e cento e cinquenta e seis reais), destacada dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.
Art. 10.
As fontes de receitas estimadas para cobertura da despesa fixada no artigo anterior decorrerão da geração de recursos próprios e de Operações de Crédito, conforme especificado nas fontes de financiamento do quadro síntese do Orçamento de Investimento.

CAPÍTULO IV

DA AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO

Art. 11.
Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito no País e no Exterior, conforme prevê o art. 11 da Lei Estadual nº 6.292, de 09 de julho de 2012, Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO 2013 -, até o limite de

R$ 6.092.358.188,00 (seis bilhões, noventa e dois milhões, trezentos e cinquenta e oito mil e cento e oitenta e oito reais), observado o disposto na Constituição Federal e nas Resoluções do Senado Federal que disciplinam o endividamento público estadual.

Parágrafo únicoAs operações de crédito externas poderão ser garantidas pela União, ficando o Poder Executivo Estadual, neste caso, autorizado a oferecer contragarantias.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12.
Integram esta Lei os demonstrativos anexos nos termos dos arts. 19 e 25 da Lei Estadual nº 6.292, de 09 de julho de 2012, Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO 2013.
Art. 13.
Poder Executivo fica autorizado a adaptar o Orçamento aprovado por esta Lei em virtude dos efeitos de alienação de participação acionária, inclusive em função de abertura de capital; do aumento de capital com renúncia ou cessão total ou parcial de direitos de subscrição; da transformação, incorporação, fusão ou cisão de empresas; da concessão de serviços públicos, da liquidação e/ou extinção de organismos estaduais, ou da extinção da pessoa jurídica com alienação dos ativos, na forma prevista na legislação em vigor.
Art. 14.
Poder Executivo fica autorizado a promover, sempre que necessário, ajustes do Programa de Dispêndios Globais das empresas estatais não dependentes, dando conhecimento ao Poder Legislativo.
Art. 15.
Poder Executivo estabelecerá as normas necessárias à compatibilização da execução orçamentária do exercício de 2013 com as exigências da legislação federal e estadual pertinentes, observados os efeitos econômicos relativos à:
Irealização de receitas não previstas;
IIrealização inferior ou não realização de receitas previstas;
IIIcatástrofe de abrangência limitada;
IValterações conjunturais da economia nacional e/ou estadual, inclusive as

decorrentes de mudanças de legislação; e

Valteração na estrutura administrativa do Estado decorrente de mudança na estrutura organizacional ou na competência legal ou regimental de órgãos da Administração Direta e de Entidades da Administração Indireta.
Parágrafo únicoAs normas de que tratam o caput desse artigo serão publicadas no Diário Oficial do Estado, assim como serão disponibilizadas na página eletrônica da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão do Estado.
Art. 16.
Ficam atualizadas as Metas Fiscais para 2013 de que tratam o inciso II do art. 1º e o parágrafo único do art. 3º da Lei Estadual nº 6.292, de 09 de julho de 2012, Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO 2013 –, na forma dos Demonstrativos da Compatibilidade da Programação dos Orçamentos com o Anexo de Metas Fiscais da LDO/2013 constantes desta Lei.
Art. 17.
V E T A D O .
Art. 18.
V E T A D O .
Art. 19.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013.

Rio de Janeiro, 02 de janeiro de 2013.

SÉRGIO CABRAL

Governador

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