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Rio de Janeiro

LEI Nº 6378, DE 02 DE JANEIRO DE 2013.

Nº 6378/2013

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LEI Nº 6378, DE 02 DE JANEIRO DE 2013.

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DAS EMPRESAS CONSTRUTORAS DIVULGAREM OS DIREITOS DOS CONSUMIDORES INTERESSADOS EM ADQUIRIR IMÓVEL PELO PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Ficam as empresas construtoras que atuam no âmbito do Estado do Rio de Janeiro obrigadas a informar, aos consumidores que tenham interesse em adquirir imóvel através do programa do governo federal ‘MINHA CASA, MINHA VIDA’, todos os direitos que a legislação vigente lhes faculta, mantendo afixado, em local visível, cartaz informativo, com todas as regras legais vigentes para fins de cadastramento no referido programa, bem como quadro contendo o seguinte texto:

“São seus direitos na compra de imóvel pelo programa Minha Casa, Minha Vida:

Inão pagar a taxa de corretagem (procure saber se a taxa está embutida nos custos de aquisição);
IIsaber em que faixa está enquadrado para obter desconto das custas e emolumentos cartoriais;
IIIsaber que taxas de juros serão aplicadas de acordo com valor do financiamento;
IVsaber qual será o valor do subsídio a ser aplicado no contrato;
Vsaber qual é a metragem do imóvel;
VIsaber qual é o prazo de entrega do imóvel.”
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 02 de janeiro de 2013.

SÉRGIO CABRAL

Governador

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