Rio de Janeiro
LEI Nº 6374, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2012.
Nº 6374/2012
LEI Nº 6374, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2012.
DISPÕE SOBRE A NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS - ICMS NAS SAÍDAS INTERNAS DE VEÍCULOS AUTOMOTORES, ADQUIRIDOS POR PESSOA JURÍDICA, PARA COMPOR A SUA FROTA DE TÁXIS E COOPERATIVAS, PARA O PERÍODO ENTRE 1º DE JANEIRO DE 2013 E 31 DE AGOSTO DE 2016.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
“Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos até 31 de dezembro de 2016, sendo que os recursos para sua implantação serão previstos em dotação orçamentária, sem prejuízo na arrecadação anual, respeitando-se o princípio da equidade e nos moldes do Imposto Sobre Produtos Industrializados - IPI. (NR)”
Rio de Janeiro, 27 de dezembro de 2012.
SÉRGIO CABRAL
Governador
Ficha Técnica