Rio de Janeiro
LEI Nº 6371, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2012.
Nº 6371/2012
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
LEI Nº 6371, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2012.
DISPÕE SOBRE A ADOÇÃO DE REGRAS DE RESTRIÇÃO DE ACESSO E TRÂNSITO A UNIDADES DE CONSERVAÇÃO DA NATUREZA E ESTRADAS-PARQUE ESTADUAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO II
DOS INSTRUMENTOS
* Art. 4º - Os instrumentos para restrição de acesso serão os seguintes: A limitação do quantitativo total de visitantes em unidade de conservação cortada por estrada parque e/ou circundadas por mar deve ser contabilizada obrigatoriamente por setores, de modo a haver limites máximos diários específicos para estrada parque e para as demais áreas da unidade de conservação, mediante publicação no respectivo sítio eletrônico da unidade.
* Nova redação dada pela Lei 7061/2015.
Acrescente-se ao artigo 5º o seguinte:
* § 1º Parágrafo Único. Os moradores dos municípios atravessados pela Estrada Parque, bem os veículos com placa desses municípios, ficam isentos do pagamento das tarifas de acesso.
* Nova numeração dada pela Lei 7061/2015.
* § 2º - As regras de restrição de acesso e trânsito de que trata esta Lei não se aplicam às comunidades quilombolas, caiçaras, caboclas e de pescadores localizadas em Unidades de Conservação da Natureza no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
* Incluído pela Lei 7061/2015.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
* Art.11-A - Para instituição das medidas de que trata esta Lei, o regime de gestão das unidades de conservação estaduais poderá ser objeto de concessão, inclusive na modalidade de Parceria Público-Privada, na forma das leis federais nº 8.987/95 e nº 11.079/04, respectivamente.
* Incluído pela Lei 7061/2015.
Rio de Janeiro, 27 de dezembro de 2012.
SÉRGIO CABRAL
Governador
Ficha Técnica