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Rio de Janeiro

LEI Nº 6356, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2012.

Nº 6356/2012

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LEI Nº 6356, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2012.

FICA A COMPANHIA ESTADUAL DE GÁS, CEG, OBRIGADA A COMUNICAR AO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, NO PRAZO MÁXIMO DE QUINZE DIAS, TODA SOLICITAÇÃO DE DESLIGAMENTO DE CONSUMIDOR COMERCIAL, BEM COMO UMA QUEDA NA MÉDIA MENSAL DE CONSUMO IGUAL OU MAIOR DO QUE TRINTA POR CENTO, REPETIDA EM TRÊS MESES CONSECUTIVOS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica a Companhia Estadual de Gás, CEG, obrigada a comunicar ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro, no prazo máximo de quinze dias, toda solicitação de desligamento de consumidor comercial, bem como uma queda na média mensal de consumo igual ou maior do que trinta por cento, repetida em três meses consecutivos.
Art. 2.
O não cumprimento dessa obrigação acarretará à Companhia Estadual de Gás uma multa de 100 UFIRS por cada solicitação de desligamento não informada no prazo previsto.
Art. 3.
Essa lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 11 de dezembro de 2012.

SÉRGIO CABRAL

Governador

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