Rio de Janeiro
LEI Nº 6354, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2012.
Nº 6354/2012
LEI Nº 6354, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2012.
DISPÕE SOBRE O PROGRAMA MUNICÍPIOS EM FORMA, COM O OBJETIVO DE DIMINUIR A OBESIDADE DA POPULAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
O Poder Executivo Estadual poderá celebrar convênios com as Prefeituras Municipais do Estado do Rio de Janeiro, bem como com a Rede SUS Rio de Janeiro, visando a implantação do Programa MUNICÍPIOS EM FORMA, destinado a combater a obesidade em crianças, jovens, adultos e idosos.
Parágrafo únicoO Governo do Estado disponibilizará, para os municípios que aderirem ao Programa, uma rede de apoio e informações relacionadas a obesidade, com a finalidade de conscientizar a população sobre os males causados por alimentação inadequada.
Art. 2.
Profissionais disponibilizados pelo Governo do Estado serão disponibilizados para os municípios, onde prestarão esclarecimentos sobre a obesidade, promovendo a conscientização da necessidade de adoção de estilo de vida saudável, através de exercícios físicos e alimentação balanceada, objetivando a redução da incidência da obesidade na população.
§ 1ºO Programa MUNICÍPIOS EM FORMA contará com equipe técnica multidisciplinar compostas dos seguintes profissionais:
a)nutricionistas;
b)psicólogos;
c)médicos cardiologistas, endocrinologistas, pediatras e clínicos gerais;
d)profissionais de Educação Física
§ 2ºCaberá a cada profissional, dentro de sua especialidade e em conjunto com os demais membros da equipe, elaborar programas de atividades, orientação e acompanhamento da população inscrita no Programa, respeitadas as condições individuais e sociais de cada participante.
Art. 3.
Os municípios disponibilizarão as instalações destinadas a palestras, consultas e atividades físicas.
Art. 4.
Os custos do Programa serão garantidos por meio de convênios estabelecidos entre o Governo do Estado e as Prefeituras Municipais, garantidos pelos seus orçamentos e suplementados pelo Estado, se necessário.
Art. 5.
O Poder Executivo baixará os Atos que se fizerem necessários para a regulamentação da presente Lei.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 11 de dezembro de 2012.
SÉRGIO CABRAL
Governador
Ficha Técnica