Rio de Janeiro
LEI Nº 6.350, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2012.
Nº 6350/2012
O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o §5º combinado com o §7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 6.350, de 30 de novembro de 2012, oriunda do Projeto de Lei nº 774, de 2011.
LEI Nº 6.350, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2012.
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIDADE DA REALIZAÇÃO DE EXAME PARA DETECTAR DOENÇAS CARDÍACAS CONGÊNITAS EM RECÉM-NASCIDOS, DENOMINADO TESTE DE OXIMETRIA, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A:
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 30 de novembro de 2012.
DEPUTADO PAULO MELO
Presidente
Ficha Técnica