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Rio de Janeiro

LEI Nº 6341, DE 09 DE NOVEMBRO DE 2012.

Nº 6341/2012

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LEI Nº 6341, DE 09 DE NOVEMBRO DE 2012.

DISPÕE SOBRE O CANCELAMENTO DO SERVIÇO PRESTADO POR OPERADORAS DE TELEFONIA MÓVEL, FIXA E AFINS, NA FORMA QUE MENCIONA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Torna-se obrigatório o cancelamento do serviço de telefonia móvel, fixa e afins, quando solicitado pelo consumidor, independente de haver cobranças em aberto.
Parágrafo únicoPara efeitos desta Lei, equiparam-se a serviço de telefonia os serviços prestados por operadoras de radiocomunicação.
Art. 2.
As operadoras de telefonia somente poderão cobrar pelos serviços prestados até a data da suspensão de seu fornecimento, mesmo nos casos em que a suspensão ocorra por iniciativa da operadora, em razão da existência de débitos do consumidor.
Parágrafo únicoNa cobrança de débitos, as operadoras deverão obedecer aos juros legais e às multas previstas no Código de Defesa do Consumidor.
Art. 3.
A qualquer tempo, o consumidor poderá solicitar a suspensão do fornecimento do serviço de telefonia e o cancelamento da assinatura, que deverá ser imediatamente aceito pela operadora, vedada a cobrança de qualquer encargo por esta solicitação.
Art. 4.
Fica o consumidor obrigado a efetuar o pagamento referente ao período que utilizou o serviço, mesmo após a suspensão de seu fornecimento ou cancelamento da assinatura.
Art. 5.
O descumprimento desta Lei, por parte da operadora, implicará na incidência de multas e sanções previstas no Código de Defesa do Consumidor.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 09 de novembro de 2012.

SÉRGIO CABRAL

Governador

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