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Rio de Janeiro

LEI Nº 6336, DE 01 DE NOVEMBRO DE 2012.

Nº 6336/2012

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LEI Nº 6336, DE 01 DE NOVEMBRO DE 2012.

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA REDE DE FARMÁCIAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, QUE PARTICIPAM DO PROGRAMA “FARMÁCIA POPULAR” DO GOVERNO FEDERAL, DE AFIXAR, EM LUGAR DE BOA VISIBILIDADE, NAS SUAS DEPENDÊNCIAS, A RELAÇÃO DOS REMÉDIOS CONTEMPLADOS POR ESSE PROGRAMA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Ficam as farmácias do Estado do Rio de Janeiro, que participam do Programa “Farmácia Popular do Brasil” do Governo Federal, obrigadas a afixarem, em lugar de boa visibilidade, nas suas dependências, a relação dos remédios contemplados por esse programa.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 01 de novembro de 2012.

SÉRGIO CABRAL

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