Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio de Janeiro

LEI Nº 6333, DE 15 DE OUTUBRO DE 2012.

Nº 6333/2012

Ver fonte oficial 6 artigos

LEI Nº 6333, DE 15 DE OUTUBRO DE 2012.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PARTICIPAR DO CONSÓRCIO PÚBLICO DE GESTÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS DA BAIXADA FLUMINENSE, INTEGRADO PELOS MUNICÍPIOS DE BELFORD ROXO, DUQUE DE CAXIAS, MESQUITA, NILÓPOLIS, NOVA IGUAÇU E SÃO JOÃO DE MERITI PARA, EM REGIME DE GESTÃO ASSOCIADA EXECUTAR OS SERVIÇOS PÚBLICOS DE MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a participar do Consórcio Público de Gestão de Resíduos Sólidos da Baixada Fluminense, integrado pelos Municípios de Belford Roxo, Duque de Caxias, Mesquita, Nilópolis, Nova Iguaçu e São João do Meriti, cujo objetivo é executar, em regime de gestão associada, na forma do art. 241 da Constituição Federal, os serviços públicos de manejo de resíduos sólidos, observado o disposto no Contrato de Consórcio Público correspondente.
§ 1ºO Chefe do Poder Executivo subscreverá o Protocolo de Intenções objetivando o ingresso do Estado do Rio de Janeiro no Contrato de Consórcio Público de que trata esta Lei.
§ 2ºO consórcio público deverá estar em consonância com a Lei Federal nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007, que Estabelece Diretrizes Nacionais para o Saneamento Básico.
§ 3ºO Governo do Estado promoverá programas de auxílio e requalificação dos catadores de lixo oriundos dos lixões desativados mediante recursos do Fundo Estadual de Conservação Ambiental – FECAM e de contrapartida de licenciamentos ambientais.
§ 4ºAs ações realizadas a partir do Consórcio Público referido no caput deste artigo deverão seguir rigorosamente as diretrizes da Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei nº 12.305, de 12 de agosto de 2010).
Art. 2.
O Poder Executivo fica autorizado a entregar, mediante contrato de rateio, recursos oriundos do Fundo Estadual de Conservação Ambiental – FECAM, ao Consórcio Público de Gestão de Resíduos Sólidos da Baixada Fluminense.
Parágrafo únicoO aporte de recursos financeiros previstos no caput deste artigo, fica limitado até o montante devido pelo Estado do Rio de Janeiro no contrato de rateio a serem formalizados com os municípios consorciados.
Art. 3.
Fica a Agência de Energia e Saneamento do Estado do Rio de Janeiro – AGENERSA determinada a exercer a regulação dos serviços públicos de manejo de resíduos sólidos urbanos prestados pelo Consórcio Público de Gestão de Resíduos Sólidos da Baixada Fluminense.
Parágrafo únicoA Taxa de Regulação será recolhida diretamente pelo Concessionário aos cofres da Agência Reguladora de Energia e Saneamento Básico do Estado do Rio de Janeiro – AGENERSA, cuja alíquota será de 0,5 (meio por cento) sobre o somatório das receitas auferidas mensalmente pelo Concessionário, nas atividades sujeitas à regulação da AGENERSA, excluídos os produtos sobre elas incidentes, fazendo parte dos recursos descritos no inciso VII do artigo 5º da Lei nº 4.556/2005, não se aplicando as receitas aqui descritas no disposto no artigo 19 da Lei nº 4.556/2005.
Art. 4.
Os consórcios públicos de que trata a presente Lei deverão ofertar tratamento adequado ao percolado decorrente da operação dos aterros sanitários, nos termos da legislação ambiental aplicável.
Art. 5.
O Poder Executivo encaminhará, anualmente, à Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro – ALERJ cópia dos contratos de rateio e eventuais termos aditivos, bem como relatório consubstanciado contendo as informações relativas à execução do regime de gestão associada, conforme disposto no Contrato de Consórcio Público a serem formalizados.
Art. 6.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, podendo produzir efeitos financeiros a partir do exercício de 2013.

Rio de Janeiro, em 15 de outubro de 2012.

SÉRGIO CABRAL

GOVERNADOR

Ficha Técnica

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.