Fica concedido crédito presumido de ICMS ao estabelecimento fabricante, de que trata o artigo 1º desta Lei e que por ela optar, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de 2,5% (dois e meio por cento) sobre o valor contábil das operações de saídas realizadas no mês de referência, observadas as disposições seguintes. (Redação dada pela Lei nº 10.983 de 02 de outubro de 2025).§ 1º- A utilização da sistemática de apuração a que refere este artigo veda o aproveitamento de qualquer crédito do ICMS.
§ 2º- Entende-se como mês de referência, o período de apuração do imposto a recolher.
§ 3º- O estabelecimento fabricante de que trata o artigo 1º que exerça, também, atividades de natureza diversa, deverá desmembrar o estabelecimento em dois distintos, de forma que um deles exerça, única e exclusivamente, as atividades relacionadas no caput daquele artigo, criando uma filial com número no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ (CNPJ de estabelecimento) e Inscrição Estadual distintos do estabelecimento fabricante.
§ 4º- Para efeito de cálculo do ICMS a ser recolhido devem ser excluídas as transferências previstas no inciso III, do artigo 6º desta Lei, as devoluções de compras e as exportações para o exterior, e consideradas apenas as saídas internas realizadas para contribuintes e as interestaduais de qualquer natureza, descontadas somente as devoluções de venda, os retornos decorrentes de saídas em operações internas para industrialização por encomenda e os retornos decorrentes de saídas internas para conserto, reparo ou manutenção de bens do ativo fixo.
§ 5º- Sem prejuízo do disposto no parágrafo 4º deste artigo, o estabelecimento fabricante, optante do regime especial de que trata esta Lei, somente pode receber mercadoria de estabelecimento comercial por transferência, exclusivamente na hipótese em que a mercadoria devolvida seja, respectivamente, aquela que tenha sido, anteriormente, também enviada por transferência pelo primeiro.
§ 6º- Incluem-se no valor a ser recolhido, calculado nos exatos termos do parágrafo 4º deste artigo, todas as transferências de mercadorias, ainda que posteriormente devolvidas, realizadas pelo estabelecimento fabricante com destino a outros estabelecimentos comerciais da mesma empresa, inclusive aqueles resultantes do desmembramento a que se refere o parágrafo 3º deste artigo.
§ 7º- Os estabelecimentos fabricantes que exerçam as atividades referidas no artigo 1º desta Lei, integrantes de um mesmo grupo econômico, deverão adotar idêntica forma de apuração e recolhimento do ICMS.
§ 8º- Para o efeito do parágrafo 7º deste artigo, consideram-se do mesmo grupo econômico as empresas controladora, controlada, coligada, vinculada, ou cujos sócios ou acionistas tenham participação societária superior a 20% (vinte por cento) no capital social ou mandato para gestão comercial das mesmas.
§ 9º- É vedada a utilização dos benefícios fiscais relacionados nesta Lei às microempresas e empresas de pequeno porte incluídas no Regime Simplificado de recolhimento do ICMS.
§ 10º- No caso de industrialização por encomenda, o valor adicionado estará sujeito às regras de tributação do estabelecimento industrializador, devendo ser discriminado em Nota Fiscal própria, separada do respectivo documento fiscal de retorno ao encomendante, cabendo ao industrializador estornar os créditos dos insumos empregados.
§ 11ºNa carga tributária mencionada no caput deste artigo, apurada mediante a concessão de crédito presumido, considera-se incluída a parcela de 1% (um por cento), destinada ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais – FECP –, instituído pela Lei n.º 4.056, de 30 de dezembro de 2002. (Redação dada pela Lei nº 10.983 de 02 de outubro de 2025).
§ 12º- No caso de descontinuidade do fundo a que se refere o parágrafo 11 deste artigo, a parcela de 1% (um por cento) será incorporada no percentual mencionado no caput deste artigo.
§ 13º- Sem prejuízo do disposto no parágrafo 7º deste artigo, nas operações internas de transferências de mercadoria realizadas pelo estabelecimento fabricante, com destino a outros estabelecimentos comerciais da empresa, o destaque do imposto no documento fiscal, para fim de creditamento no estabelecimento destinatário, fica limitado ao valor correspondente à aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo em valor equivalente, por unidade, a até 70% do preço de referência praticado a consumidor final pelos estabelecimentos varejistas da empresa, localizados no Estado.
§ 14º- O preço de referência praticado a consumidor final, de que trata o parágrafo 13 deste artigo, é aquele obtido pelo somatório das parcelas que compõe o custo da mercadoria produzida pelo estabelecimento fabricante acrescido de margem de valor agregado, relativa às operações subsequentes, até a operação de venda praticada com o consumidor final.
§ 15º– O preço de referência praticado a consumidor final, de que trata o parágrafo 13 deste artigo, é, no momento da transferência, calculado, estimado ou presumido pelo contribuinte e contempla inclusive lucro.
§ 16º– O preço de referência, a que se refere o parágrafo 13 deste artigo, a ser utilizado para efeitos de fiscalização e verificação do limite de destaque do imposto na operação de transferência, de que trata o referido parágrafo, tem sua determinação efetiva a partir das operações de transferência ocorridas em determinado mês e as operações de venda a consumidor final da mercadoria transferida, integrante das respectivas transferências ou não.
§ 17º– O cálculo do preço de referência a consumidor final, de que trata o parágrafo 13 e seguintes deste artigo, deve ser efetuado para cada item, adotando-se a média ponderada dos respectivos preços das vendas a consumidor final ocorridas no mesmo mês em que a transferência é realizada e, também, as realizadas no primeiro e segundo meses subsequentes, ou com a exclusão do segundo mês subsequente à transferência, se a quantidade vendida, excluído este, representar mais de 20% da quantidade transferida que permaneceu no Estado, ao término do mês de realização da transferência.
§ 18º– Após a transferência da mercadoria, do estabelecimento fabricante para estabelecimento comercial, no caso de inexistir preço a consumidor final nos três meses mencionados no parágrafo anterior, deve o contribuinte efetuar recolhimento de parcela adicional de imposto, no mesmo valor e condições estabelecidas no parágrafo seguinte.
§ 19º– No caso do destaque do imposto no documento fiscal, de que trata o parágrafo 13 deste artigo, se mostrar, de fato, superior ao percentual fixado no referido parágrafo, o estabelecimento fabricante fica obrigado ao recolhimento de valor, definitivo e não compensável, igual ao destaque do imposto constante do referido documento fiscal de transferência, sem prejuízo do recolhimento do ICMS de que trata o artigo 2º desta Lei.
§ 20º– O recolhimento de parcela adicional de imposto, de que trata o parágrafo 19, deverá ser efetuado em guia de recolhimento distinta, aplicando-se redução de 50%, se a referida parcela adicional for recolhida até o dia 10 do terceiro mês subsequente à transferência interna realizada em desacordo com a norma contida no parágrafo 13.
§ 21º– O eventual recolhimento de parcela adicional de imposto, de que trata o parágrafo 19, obriga o recolhimento, em separado, da parcela de 1% (um por cento) destinada ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais - FECP, instituído pela Lei nº 4056/02, de 30 de dezembro de 2002.