Rio de Janeiro
LEI Nº 6327, DE 01 DE OUTUBRO DE 2012.
Nº 6327/2012
LEI Nº 6327, DE 01 DE OUTUBRO DE 2012.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR FINANCIAMENTO JUNTO AO BANCO DO BRASIL, PARA EXECUÇÃO DO PROGRAMA PROINVESTE NA FORMA EM QUE MENCIONA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a contratar junto ao Banco do Brasil, em nome do Estado do Rio de Janeiro, financiamento no valor de até R$ 940.956.773,22 (novecentos e quarenta milhões, novecentos e cinquenta e seis mil, setecentos e setenta e três reais e vinte e dois centavos), para a execução do "Programa de Apoio ao Investimento dos Estados e Distrito Federal - PROINVESTE", observadas as condições e exigências dos órgãos encarregados da aplicação da política econômico-financeira do Governo Federal.
§ 1ºOs recursos resultantes do financiamento autorizado no caput desse artigo poderão ser utilizados para, entre outros projetos, a construção e reforma de órgãos da segurança pública, construção do Novo Museu da Imagem e do Som, construção da Biblioteca Pública Estadual, construção da Nova Central Técnica de Produções e Modernização das Unidades Culturais da Fundação do Teatro Municipal, realização de obras locais e regionais de infraestrutura tais como a intervenção viária em Volta Redonda e Recuperação da Região Serrana, além da Melhoria dos Transportes Urbanos sobre trilhos com construção da Estação Magalhães Bastos e reforma da Estação da Vila Militar.
§ 2ºOs recursos provenientes da operação de crédito autorizada no caput serão obrigatoriamente aplicados na execução dos empreendimentos previstos no §1º deste artigo, sendo vedada a aplicação de tais recursos em despesas correntes, em consonância com o §1º do art. 35, da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
§ 3ºOs recursos provenientes da operação de crédito autorizada no caput serão consignados como receita e despesa na Lei do Orçamento Anual - LOA, ou através de abertura de créditos suplementares ou especiais, abertos por Decreto do Poder Executivo, consoante a presente autorização legislativa, na forma dos arts. 42 e 43, inciso IV da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
§ 4º- O Poder Legislativo será informado, no prazo de 30 dias após a assinatura do contrato, quais os projetos que receberão os recursos provenientes do empréstimo com o Banco do Brasil autorizado no caput desse artigo.
Art. 2.
Fica, adicionalmente, o Poder Executivo autorizado a promover as modificações orçamentárias que se fizerem necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 3.
Para pagamento do principal, juros e outros encargos da operação de crédito, fica o Banco do Brasil autorizado a debitar na conta-corrente mantida em sua agência, a ser indicada no contrato, onde são efetuados os créditos dos recursos do Estado, os montantes necessários à amortização e pagamento final da dívida, nos prazos contratualmente estipulados.
Art. 4.
O Poder Executivo fica autorizado a vincular, como contragarantias à garantia da União, as cotas de repartição constitucional previstas nos arts. 157 e 159, complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas no art. 155 da Constituição Federal, nos termos do §4º do art. 167, bem como outras garantias em direito admitidas.
Art. 5.
O Poder Executivo enviará à Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro – ALERJ, em até 60 (sessenta) dias após assinatura do contrato autorizado por esta Lei, cópia do contrato de empréstimo assinado, bem como eventuais termos aditivos, onde deverá constar o limite de endividamento, a capacidade de pagamento, as condições do empréstimo, prazo, juros, amortização, encargos, carência e forma de pagamento.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, em 01 de outubro de 2012.
SÉRGIO CABRAL
GOVERNADOR
Ficha Técnica