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Rio de Janeiro

LEI Nº 6325, DE 24 DE SETEMBRO DE 2012.

Nº 6325/2012

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LEI Nº 6325, DE 24 DE SETEMBRO DE 2012.

AUTORIZA A OUTORGA DE SUBSÍDIO PELO ESTADO VISANDO À AMPLIAÇÃO DO ESCOPO DO SISTEMA DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO DO DISTRITO DE PRAIA SECA, ANTERIORMENTE PREVISTO NO CONTRATO DE CONCESSÃO PÚBLICA DE SERVIÇOS E OBRAS DOS MUNICÍPIOS DE ARARUAMA, SAQUAREMA E SILVA JARDIM.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica autorizada a outorga de subsídio, no valor de até R$ 9.000.000,00 (nove milhões de reais) visando à ampliação do escopo do Sistema de Esgotamento Sanitário do Distrito de Praia Seca, anteriormente previsto no contrato de concessão pública de serviços e obras dos Municípios de Araruama, Saquarema e Silva Jardim.
§ 1ºO subsídio tem por finalidade antecipar e ampliar a infraestrutura de esgotamento sanitário, contribuindo assim para a preservação ambiental, saúde da população e atividade turística da região, conforme previsões do Pacto de Saneamento.
§ 2ºO subsídio não importará em lucro à concessionária, visando, exclusivamente, a assegurar a justa remuneração da concessionária pelos investimentos adicionais, e a modicidade da tarifa para o usuário.
Art. 2.
O subsídio será repassado à concessionária em 07 (sete parcelas) anuais após a conclusão das obras, estando à concessionária obrigada a apresentar relatório completo de todos os investimentos realizados, comprovando a efetiva funcionalidade dos serviços, antes de ser formalizado o repasse do subsídio.
§ 1ºO valor de cada parcela será estabelecido pela Agência Reguladora de Energia e Saneamento Básico do Estado do Rio de Janeiro – AGENERSA, de forma que atenda à união dos preceitos de retorno do capital investido.
§ 2ºO Estado, por meio da Secretaria de Estado do Ambiente – SEA, se obriga a disponibilizar os recursos financeiros necessários à quitação das três primeiras parcelas anuais e da metade das quatro parcelas subsequentes, no total de sete parcelas anuais.
§ 3ºCaberá ao município de Araruama disponibilizar os recursos financeiros necessários à quitação da metade das quatro últimas parcelas, considerando a previsão inicial de sete parcelas anuais.
§ 4ºO investimento para implantação do sistema de esgotamento sanitário de Praia Seca não poderá representar ônus aos consumidores nem poderá ser objeto de revisão tarifária.
§ 5ºO pagamento das despesas suportadas para a prestação do serviço será objeto de revisão tarifária depois de concluída a obra.
Art. 3.
As despesas do Estado para concessão da outorga de subsídio correrão à conta das dotações orçamentárias do Fundo Estadual de Conservação Ambiental e Desenvolvimento Urbano – FECAM, conforme Deliberação Executiva nº 286/2010, que poderá ser suplementada.
Art. 4.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 24 de setembro de 2012.

SÉRGIO CABRAL

GOVERNADOR

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