Rio de Janeiro
LEI Nº 6321, DE 19 DE SETEMBRO DE 2012.
Nº 6321/2012
LEI Nº 6321, DE 19 DE SETEMBRO DE 2012.
ALTERA A LEI Nº 6.103, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2011, QUE DISPÕE SORE A REGULAMENTAÇÃO DA COBRANÇA DE TAXA DE CONVENIÊNCIA PELAS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇO DE VENDA DE INGRESSOS PELA INTERNET OU TELEFONE NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
“Art. 3º Para eventos cujo público ultrapasse a 1.000 (mil) pessoas:
“Art. 4º Fica vedada a cobrança de taxa de entrega nas bilheterias oficiais ou em pontos de venda. Somente é permitida a cobrança de taxa de entrega quando a mesma for realizada em domicílio. (NR)“
Rio de Janeiro, em 19 de setembro de 2012.
SÉRGIO CABRAL
GOVERNADOR
Ficha Técnica