Rio de Janeiro
LEI Nº 6312, DE 03 DE SETEMBRO DE 2012.
Nº 6312/2012
O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o §5º combinado com o §7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 6312, de 03 de setembro de 2012, oriunda do Projeto de Lei nº 846, de 2011.
LEI Nº 6312, DE 03 DE SETEMBRO DE 2012.
INSTITUI O DOCUMENTO DE ENQUADRAMENTO URBANÍSTICO E AMBIENTAL - DEUA A SER APRESENTADO AO CONSUMIDOR PELAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A:
I. Prestadora: órgão público, autarquia, sociedade de economia mista, ou pessoa jurídica de direito privado concessionária ou permissionária de serviços públicos prestados no Estado do Rio de Janeiro, cujo atendimento individual ou coletivo devam observância a condicionantes urbanísticas ou ambientais.
II. Consumidor solicitante: toda pessoa física ou jurídica que solicite o atendimento individualizado de serviços públicos cuja prestação dependa da verificação de condicionantes urbanísticas ou ambientais.
III. Condicionantes urbanísticas: restrições de caráter urbanístico ao uso e ocupação do solo, estabelecidas em leis locais de planejamento urbano;
IV. Condicionantes ambientais: restrições de caráter ambiental ao uso e ocupação do solo, estabelecidas em leis dos entes federativos e resoluções editadas pelos órgãos competentes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA;
I. Coordenadas geográficas de situação do imóvel urbano ou rural.
II. Se o imóvel urbano possui habite-se, ou ato administrativo similar reconhecendo sua adequação urbanística.
III. Se o imóvel urbano ou rural se encontra em área de preservação permanente, tal como estabelecido no ordenamento jurídico em vigor.
IV. Se o imóvel rural apresenta área de reserva legal gravada junto ao registro de imóveis.
V. Se o imóvel urbano ou rural se encontra inserido em unidade de proteção ambiental criada na forma do Sistema Nacional de Unidades de Conservação - SNUC.
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 03 de setembro de 2012.
DEPUTADO PAULO MELO
Presidente
Ficha Técnica