Rio de Janeiro
LEI Nº 6306, DE 29 DE AGOSTO DE 2012.
Nº 6306/2012
LEI Nº 6306, DE 29 DE AGOSTO DE 2012.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, O PROGRAMA CÃO-GUIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Autoriza o Poder Executivo a instituir, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, o Programa Cão-Guia, destinado ao desenvolvimento de tecnologia assistiva e ao fornecimento de ajuda técnica à pessoa com deficiência visual.
Art. 2.
Autoriza o Poder Executivo a criar, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, a Escola Estadual do Cão-Guia para o deficiente visual, que será instalada em prédio acessível, de acordo com as regras de acessibilidade e edificações, mobiliário, espaços e equipamentos urbanos da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).
§ 1ºA escola estadual do cão-guia ficará responsável pela capacitação e qualificação de novos profissionais que possam adestrar adequadamente os cães.
§ 2ºA escola estadual do cão-guia será responsável pela criação de cães e arcará, de forma permanente, com os custos de alimentação, vacinas e veterinários, desde que o deficiente visual não possa provê-los.
Art. 3.
A implementação e o desenvolvimento do Programa Cão-Guia ficará sob a responsabilidade da Secretaria de Estado de Assistência Social e Direitos Humanos.
Art. 4.
A Secretaria de Estado de Assistência Social e Direitos Humanos poderá requerer o apoio das universidades públicas, observando os dispositivos legais vigentes.
Art. 5.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta do Orçamento do Estado, ficando o poder executivo autorizado a abrir crédito suplementar.
Art. 6.
Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Rio de Janeiro, em 29 de agosto de 2012.
SÉRGIO CABRAL
GOVERNADOR
Ficha Técnica