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Rio de Janeiro

LEI Nº 6303, DE 24 DE AGOSTO DE 2012.

Nº 6303/2012

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O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o §5º combinado com o §7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 6303, de 24 de agosto de 2012, oriunda do Projeto de Lei nº 3347-A, de 2010.

LEI Nº 6303, DE 24 DE AGOSTO DE 2012.

DISPOE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE FARMACIAS E DROGARIAS, QUE FAZEM PARTE DO PROGRAMA FARMÁCIA POPULAR, A DISPONIBILIZAREM, GRATUITAMENTE, BALANÇAS EM LOCAIS VISÍVEIS.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

R E S O L V E:

Art. 1.
As farmácias e drogarias, que fazem parte do Programa Farmácia Popular, ficam obrigadas a disponibilizarem, gratuitamente, balanças para peso corporal, em locais visíveis e de fácil acesso ao cidadão.
Art. 2.
Os estabelecimentos terão um prazo de 60 (sessenta) dias para cumprimento da presente Lei.
Art. 3.
Em caso de descumprimento do disposto nesta Lei, a empresa ficará sujeita à pena de multa que varia entre 1000 (mil) e 5000 (cinco mil) UFIRs (Unidades Fiscais de Referência) e, a cada reincidência, será cobrado o dobro do valor aplicado.
Parágrafo únicoA multa a que se refere o caput deste artigo será cobrada na forma da Lei.
Art. 4.
A presente Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 24 de agosto de 2012.

DEPUTADO PAULO MELO

Presidente

Autoria: Deputado LUIZ PAULO

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