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Rio de Janeiro

LEI Nº 6300, DE 23 DE JULHO DE 2012.

Nº 6300/2012

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Art. 1. Art. 2.
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O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o §3º, combinado com o §7º , do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei 6.300, de 23 de julho de 2012, oriunda do Projeto de Lei nº 1132/2011.

LEI Nº 6300, DE 23 DE JULHO DE 2012.

DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE n.º 0043238-50.2012.8.19.0000

ALTERA O PARÁGRAFO 1º DO ART. 10 DO DECRETO-LEI Nº 122 DE 13/8/1969, DO ANTIGO ESTADO DA GUANABARA.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRODEDRETA:

Art. 1.
O parágrafo 1º do art. 10 do Decreto-Lei nº 122 de 13/8/1969, do antigo Estado da Guanabara, já alterado pelas Leis nºs 290, de 6/12/1979, e 489, de 19/11/1981, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 10

...................................................................................

§ 1º- Todos os emolumentos determinados na Tabelas III, IV, VI, VIII, X e XI, anexos ao presente Decreto-Lei, ficam acrescidas de um décimo (0,10), da UNIF, a ser arrecadado com aqueles e recolhido pelos titulares dos ofícios e cartórios, mensalmente, até o quinto dia útil seguinte ao mês vencido, na conta do Banco do Estado do Rio de Janeiro S.A. - BANERJ, sendo dois centésimos (0,02) da UNIF para a Mútua dos Magistrados do Estado do Rio de Janeiro, para a Caixa de Assistência do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, para a Caixa de Assistência dos Procuradores do Estado do Rio de Janeiro, e para a Caixa de Assistência aos Membros da Assistência Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, e um centésimo (0,01) da UNIF para a Associação dos Notários e Registradores do Estado do Rio de Janeiro - ANOREG/RJ, e para o Sindicato dos Notários e Registradores do Estado do Rio de Janeiro - SINOREG/RJ."

......................................................................................

Art. 2.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 23 de julho de 2012.

DEPUTADO PAULO MELO

Presidente

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