Rio de Janeiro
LEI Nº 6291, DE 06 DE JULHO DE 2012.
Nº 6291/2012
LEI Nº 6291, DE 06 DE JULHO DE 2012.
CONSIDERA A CACHAÇA COMO PATRIMÔNIO HISTORICO CULTURAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Fica considerada a Cachaça como Patrimônio Histórico Cultural do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, em 06 de julho de 2012.
SÉRGIO CABRAL
GOVERNADOR
Ficha Técnica