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Rio de Janeiro

LEI Nº 6275, DE 28 DE JUNHO DE 2012.

Nº 6275/2012

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Art. 1.
Fica instituída a política estadual de fomento ao voluntariado transformador, destinada a preparar cidadãos e instituições para a prática do voluntariado.

LEI Nº 6275, DE 28 DE JUNHO DE 2012.

INSTITUI A POLÍTICA ESTADUAL DE FOMENTO AO VOLUNTARIADO TRANSFORMADOR.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
São objetivos da política de que trata esta Lei:
Iarticular órgãos do Estado, entidade do terceiro setor, empresas e cidadãos para a prática do voluntariado transformador, em consonância com as políticas públicas implementadas pelo Estado;
IIpromover e fomentar oportunidades para a prática do voluntariado transformador nos órgãos do Estado, nas entidades do terceiro setor e nas empresas sediadas no Estado:
IIIoferecer capacitação a entidades sociais e gestores dos órgãos públicos que recebem voluntários;
IVcriar um sistema de acompanhamento das práticas de voluntariado executadas nos órgãos do Estado, entidades do terceiro setor e empresas, para identificar as demandas e orientar as iniciativas de trabalho e voluntários no Estado.

* V – criar um marco de cooperação e facilitar a colaboração, em áreas de interesse comum, entre a administração pública estadual e as demais entidades públicas e privadas, para mobilização e fomento de serviços voluntários em todo o Estado do Rio de Janeiro.

* Incluído pela Lei 8129/2018.

Art. 3.
São diretrizes da política estadual de fomento ao voluntariado transformador:
Ia prática do voluntariado como elemento de transformação da realidade social;
IIo fortalecimento dos setores que trabalham como voluntariado;
IIIo incentivo à realização de ações de voluntariado pelas empresas;
IVo fomento do voluntariado como instrumento de apoio ao Estado na implantação das políticas públicas;
Art. 4.
Para o cumprimento dos objetivos da política de que trata esta Lei, caberá ao Estado, por meio de órgãos competentes:

* Art. 4º O Estado do Rio de Janeiro, por meio de seus órgãos e entidades da administração direta e indireta, deverá cooperar na consolidação e no desenvolvimento da Política Estadual de Fomento ao Voluntariado Transformador, em especial.

* Nova redação dada pela Lei 8129/2018.

Ipromover atividades de capacitação e preparação de voluntários e entidades do terceiro setor;
IIrealizar seminários, conferências, fóruns e debates públicos para discussão do tema do voluntariado com a sociedade;
IIIrealizar parcerias com universidades, instituições de ensino e conselhos profissionais para fomento à participação de jovens estudantes e profissionais em ações de voluntariado;
IVincentivar os municípios a adotarem as diretrizes e os objetivos da política de que trata esta Lei.

* V – na formulação, participação e implementação de projetos voltados ao desenvolvimento e à promoção do voluntariado no Estado, em linha com objetivos de sustentabilidade;

* Incluído pela Lei 8129/2018.

* VI – na colaboração, na identificação e divulgação de possíveis fontes de financiamento, reembolsável ou não reembolsável, relacionadas a programas e projetos que se enquadrem no âmbito da Política Estadual de Fomento ao Voluntariado Transformador em todas as instituições;

* Incluído pela Lei 8129/2018.

* VII – na identificação de oportunidades e parceiros na administração pública que tenham interesse em receber e acompanhar voluntários nacionais e internacionais.

* Incluído pela Lei 8129/2018.

Parágrafo únicoA forma de realização dos objetivos da política estadual de fomento ao voluntariado transformador será definida pela Secretaria Estadual de Assistência Social e Direitos Humanos, órgão executor da política, em conjunto com cada órgão de governo, com a iniciativa privada e com o terceiro setor.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 28 de junho de 2012.

SÉRGIO CABRAL

GOVERNADOR

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