Rio de Janeiro
LEI Nº 6272, DE 28 DE JUNHO DE 2012.
Nº 6272/2012
LEI Nº 6272, DE 28 DE JUNHO DE 2012.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PROMOVER A DESOBSTRUÇÃO E LIBERAÇÃO PARA O TRÁFEGO DE VEÍCULOS DE VIAS DE PRODUÇÃO RURAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a promover a desobstrução, limpeza e liberação para o tráfego de veículos, das vias de produção rural que ligam as rodovias federais, estaduais e municipais às lavouras nas propriedades particulares, de agricultores familiares, que estejam inoperantes por queda de barreiras, taludes, pontes e outros objetos de arte, em virtude de chuvas e/ou outros fenômenos climáticos.
Parágrafo únicoFica a Secretaria de Estado de Agricultura incumbida de proceder o diagnóstico das necessidades e a priorização do atendimento aos agricultores.
Art. 2.
O Poder Executivo poderá estabelecer convênios com os municípios para a disponibilização de máquinas e equipamentos destinados ao fim proposto na presente lei.
Art. 3.
O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente lei.
Art. 4.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, em 28 de junho de 2012.
SÉRGIO CABRAL
GOVERNADOR
Ficha Técnica