Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio de Janeiro

LEI Nº 6263, DE 18 DE JUNHO DE 2012.

Nº 6263/2012

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

LEI Nº 6263, DE 18 DE JUNHO DE 2012.

ALTERA A LEI Nº 4933, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2006.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Altera a Ementa, o Artigo 1º e seus parágrafos, da Lei nº 4933, de 20 de dezembro de 2006, que passa a ter a seguinte redação:

Ementa:

“DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE PRESTAR A INFORMAÇÃO NUTRICIONAL DE PRODUTOS FABRICADOS PELOS PRÓPRIOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS OU POR TERCEIROS, VENDIDOS SEM EMBALAGEM PRÓPRIA.”

“Art.1º - Ficam os estabelecimentos comerciais que vendam produtos por unidade ou por peso sem embalagem própria, obrigados a prestar os esclarecimentos relativos à Informação Nutricional, correspondente à composição do produto.”

§ 1º- Os estabelecimentos comerciais citados no caput do art. 1º são basicamente padarias, confeitarias, bares, lanchonetes, cafés e congêneres.
§ 2º- Os produtos citados no caput do art.1º referem-se a todos os tipos de alimentos fabricados pelo estabelecimento ou por terceiros.”
Art. 2.
Suprima-se o Parágrafo Único do Art.2º da Lei nº 4933, de 20 de dezembro de 2006.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 18 de junho de 2012.

SÉRGIO CABRAL

GOVERNADOR

Ficha Técnica

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.